(Revogado(a) pelo(a) Portaria 85 de 15/05/2024)
Regulamenta o trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, considerando a necessidade de regulamentação do controle de frequência do trabalho realizado fora da sede do órgão, com fundamento nos artigos 6º e 10, § 5º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para execução de trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Trabalho fora da sede: as atividades regimentais desenvolvidas, pelos servidores da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, distante das dependências da unidade administrativa em que estejam lotados;
II - Plano de Trabalho de Atividades do Servidor (Anexo I): documento que define atividades de trabalho, produtos ou processos, de forma objetiva, que serão desenvolvidas distante das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, elaborado pela chefia imediata e com a assinatura de ciência do servidor;
III - Relatório Semanal de Atividades do Servidor (Anexo II): documento elaborado pelo servidor, no qual se comprove o cumprimento das atividades realizadas fora da sede na semana corrente;
IV - Relatório Mensal de Atividades do Servidor (Anexo III): documento elaborado pelo servidor e atestado pelo chefe imediato, compilado com os Relatórios Semanais de Atividades, no qual se comprove o cumprimento das atividades realizadas fora da sede no mês corrente;
V - Unidade Administrativa: corresponde aos núcleos, gerências, coordenações, chefias e assessorias.
Art. 3º Compete à chefia imediata e à Chefia de Gabinete da SODF, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria e no interesse da unidade, autorizar o servidor para a execução do trabalho fora da sede da SODF, desde que previamente solicitado pelo interessado, de forma justificada, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 4º São requisitos obrigatórios do trabalho fora da sede:
I - a elaboração individual e prévia do Plano de Trabalho de Atividades do Servidor, conforme Anexo I;
II - o preenchimento de Relatório Semanal de Atividades do Servidor, conforme Anexo II;
III - a apresentação de Relatório Mensal de Atividades do Servidor, conforme Anexo III.
§ 1º Os servidores que exercerem função gratificada símbolo CPE-05 / CNE-05, e abaixo destes, deverão comparecer presencialmente, no mínimo, três vezes semanais.
§ 2º Não fazem jus ao trabalho fora da sede os servidores que exercerem atividades operacionais ou que exercem função gratificada símbolo CPE-04 / CNE-04 e cargos acima destes.
§ 3º Não fazem jus ao trabalho fora da sede os servidores que recebem indenização de transporte.
§ 4º Não será autorizado trabalho realizado fora da sede às segundas-feiras.
§ 5º É vedado o trabalho fora da sede aos servidores em estágio probatório.
Art. 5º O Plano de Trabalho de Atividades do Servidor, o Relatório Semanal de Atividades do Servidor e o Relatório Mensal de Atividades do Servidor serão feitos de forma individualizada, em processo em Sistema Eletrônico de Informações, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do serviço executado fora da sede, a data de realização de atividades e produtos entregues, conforme modelos anexos.
§ 1º O Plano de Trabalho de Atividades do Servidor será elaborado pela chefia imediata, com a assinatura de ciência do servidor, e deverá conter as metas e as atividades a serem desenvolvidas, de forma objetiva, bem como o nome, a matrícula, a unidade de lotação, a data de início e de término da concessão.
§ 2º O Plano de Trabalho de Atividades do Servidor será aprovado pelo Chefe de Gabinete.
§ 3º O Relatório Semanal de Atividades do Servidor será elaborado pelo servidor, no qual se comprove o cumprimento das atividades realizadas fora da sede na semana corrente.
§ 4º O Relatório Mensal de Atividades do Servidor será elaborado pelo servidor e atestado pelo chefe imediato, compilado com os Relatórios Semanais de Atividades, no qual se comprove o cumprimento das atividades realizadas fora da sede no mês corrente.
§ 5º O Relatório Mensal de Atividades do Servidor referente ao trabalho fora da sede deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês subsequente das atividades à Chefia de Gabinete da SODF, devidamente atestado pela chefia imediata, para conhecimento.
§ 6º O Relatório Mensal de Atividades do Servidor referente ao trabalho fora da sede deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês subsequente das atividades à Coordenação de Gestão de Pessoas, devidamente atestado pela chefia imediata, junto com a folha individual de frequência do servidor, e equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 7º O atraso ou a omissão na entrega do Relatório Mensal de Atividades do Servidor poderá ensejar o cancelamento da autorização de trabalho fora da sede a qualquer tempo e/ou configurar impontualidade, falta não justificada, inassiduidade e abandono de cargo, obedecido ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 8º O servidor que não se adaptar ao trabalho fora da sede ou que apresentar produtividade abaixo da média estabelecida, poderá, a qualquer tempo e à critério da chefia imediata, ter revogada a autorização para o trabalho fora da sede, registrado Relatório Mensal de Atividades do Servidor, devendo retornar de imediato ao trabalho na unidade de lotação no órgão.
§ 9º Qualquer problema que impossibilite a execução do trabalho fora da sede deverá ser comunicado à chefia imediata e registrado no Relatório Semanal de Atividades do Servidor, sendo possível o retorno à sede até que se restabeleçam as condições de normalidade para o trabalho fora da sede.
Art. 6º São de responsabilidade das chefias imediatas para o trabalho fora da sede:
I - definir, descrever e detalhar as atividades, individualmente, no Plano de Trabalho de Atividades do Servidor;
II - aferir e monitorar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e os resultados individualmente estabelecidos, no Relatório Mensal de Atividades Individual;
III - propor, em comum acordo com o servidor, alterações, no Plano de Trabalho de Atividades do Servidor, com o objetivo de seu aprimoramento;
IV - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;
V - fornecer, quando solicitado, dados e informações sobre o andamento do trabalho fora da sede na sua unidade.
Parágrafo único. A Chefia imediata deverá encaminhar o Plano de Trabalho de Atividades do Servidor e o Relatório Mensal de Atividades Individual, conforme estabelecido no art. 5º, §§ 5º e 6º.
Art. 7º São de responsabilidade dos servidores autorizados ao trabalho fora da sede:
I - atender às convocações para comparecer às dependências da SODF sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão em horário de expediente;
III - manter os meios de trabalho necessários para execução das tarefas determinadas (computador, internet, telefone, sistemas e/ou aplicativos oferecidos pela unidade de lotação para a execução do serviço, etc);
IV - instalar e configurar softwares necessários nos equipamentos pessoais para a realização das atividades do servidor em trabalho fora da sede, caso necessário;
V - prover a chefia imediata de informação acerca da evolução do trabalho;
VI - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas por esta Secretaria, em dias úteis;
VII - registrar o ponto eletrônico de forma remota diariamente quando estiver em trabalho fora da sede;
VIII - desenvolver suas atividades conforme Plano de Trabalho de Atividades, devidamente registrado no SEI;
IX - apresentar Relatório Semanal de Atividades do Servidor, conforme Anexo II;
X - apresentar Relatório Mensal de Atividades do Servidor, conforme Anexo III, no prazo estabelecido no art. 5º, § 5º.
Parágrafo único. O servidor autorizado ao trabalho fora da sede não poderá se ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização formal de seu superior imediato, devidamente registrada no respectivo Processo SEI.
Art. 8º A realização do trabalho fora da sede é facultativa e restrita às atividades passíveis de quantificação e mensuração, de forma objetiva, para o controle de produtividade e desempenho, não constituindo direito ou dever do servidor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura.
Art. 9º Cada Unidade Administrativa funcionará com número adequado de servidores, conforme horário de funcionamento definido, e sempre com a permanência, nas dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, de responsável qualificado para atender demandas internas e externas.
§ 1º Nos casos de férias, licenças e outros afastamentos legais de seus servidores, competirá à chefia imediata decidir como serão desempenhadas as atividades e sobre a viabilidade do trabalho fora da sede.
§ 2º Nos casos de férias, licenças e outros afastamentos legais do chefe da Unidade Administrativa, o substituto imediato não poderá realizar trabalho fora da sede.
Art. 10. As escalas de trabalho fora da sede e o quantitativo de servidores por Unidade Administrativa seguirão o percentual de:
I - até 30% de servidores em trabalho fora da sede, para as unidades que possuam mais de dez servidores;
II - até 50% de servidores em trabalho fora da sede, para as unidades que possuam menos de dez servidores.
Art. 11. O trabalho a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana dependerá de autorização da chefia imediata e absoluta necessidade do serviço.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho fora da sede as normas do trabalho presencial, conforme disposto na Portaria Interna nº 02, de 12 de novembro de 2021.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2023 p. 9, col. 2