SINJ-DF

DECRETO Nº 17.784, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e o art. 40 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de oficio, a juízo da autoridade tributária, nos casos de omissão do contribuinte."

II - o § 9º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.25............................................................................................................

§ 9º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá ser concedida inscrição condicional:

I - por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte no puder apresentar a documentação exigida neste artigo, com exceção do que se refere o inciso VI;

II - por prazo não superior a 24 meses, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida no inciso VI deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.270, de 4 de abril de 1996, ficando revigorada a redação original do art. 25 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, com as alterações havidas por este Decreto.

Brasília, 25 de Outubro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1996 p. 8846, col. 2