(revogado pelo(a) Decreto 19081 de 10/03/1998)
Acrescenta parágrafos, dá nova redação ao art. 5° e seus parágrafos do Decreto n° 2.866, de 21 de março de 1975, alterado pelo Decreto n° 11.574, de 17 de maio de 1989, que "Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e consoante o disposto no art. 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, DECRETA:
Art. 1° - O art. 5° e seus parágrafos do Decreto n° 2.866, de 21 de março de 1975, alterado pelo Decreto n° 11.574, de 17 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - As farmácias e drogarias funcionarão das 9h às 18h, de segunda feira a sábado, sem prejuízo do regime de plantão a que estão submetidas para funcionamento fora do horário de que trata este artigo, bem como aos domingos e feriados.
§ 1° - Observado o interesse público, trinta por cento das farmácias e drogarias são obrigadas a plantão anual, das 18h de sábado às 18h do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do art. 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1.973.
§ 2° - O plantão de que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada, anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Saúde, através do Departamento de Fiscalização de Saúde.
§ 3° - As farmácias e drogarias de que trata o § 1° podem fechar as portas das 22h às 9h do dia seguinte, mantendo o atendimento.
§ 4° - As farmácias e drogarias de plantão devem:
I - afixar um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição plantão;
II - manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas, conforme estabelece o § 3°;
III - manter a escala de plantão em lugar visível ao usuário;
IV - afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome e o número do telefone do farmacêutico responsável, bem como o número do telefone do órgão de vigilância sanitária.
§ 5° - Não será homologada a escala que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, ou que não atenda aos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 6° - No Aeroporto, na Rodoferroviária e nos Terminais Rodoviários o funcionamento é ininterrupto, salvo se houver mais de uma farmácia ou drogaria.
§ 7° - Nas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, atendendo ao interesse público, o funcionamento será ininterrupto.
§ 8° - Nos Shoppings Centers o funcionamento será de acordo com o horário desses locais.
§ 9° - Para as demais farmácias e drogarias, excetuadas aquelas de que tratam os §§ 1°, 6°, 7° e 8°, deste artigo, o funcionamento, fora do horário de que trata o caput deste artigo, é facultativo.
§ 10 - A escala de plantão será estabelecida em março de cada ano, por edital, para vigorar a partir do primeiro sábado de mês de abril até a primeira sexta-feira do mesmo mês, do ano seguinte.
§ 11 - A escala de plantão, no interesse público, poderá sofrer alterações no período de sua vigência.
§ 12 - A fiscalização do cumprimento do horário, inclusive de plantão, dos hospitais e similares, das farmácias e drogarias, será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1.996.
108° da República e 37° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 18/11/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1996 p. 9389, col. 2