Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; no Ajuste SINIEF 7/12, de 22 de junho de 2012; no Ajuste SINIEF 22/13, de 6 de dezembro de 2013; no Ajuste SINIEF 17/16, de 9 de dezembro de 2016; no Ajuste SINIEF 14/18, de 28 de setembro de 2018; no Ajuste SINIEF 4/19, de 5 de abril de 2019; no Ajuste SINIEF 14/19, de 5 de julho de 2019; no Ajuste SINIEF 22/19, de 10 de outubro de 2019; no Ajuste SINIEF 33/19, de 13 de dezembro de 2019; e no Ajuste SINIEF 10/20, de 30 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, e legislação superveniente.
§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária."(NR)
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 7º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária do Distrito Federal, contendo sua assinatura digital, denominase Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55."(NR)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 6º deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
............................"(NR)
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
..........................."(NR)
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 7º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
§ 7º-B. Na hipótese prevista no § 7º, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.
..........................."(NR)
"Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
§ 2º O destinatário e o tomador do serviço também deverão cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não sejam contribuintes credenciados para a emissão de NFe, poderão, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à respectiva NF-e, o qual deverá ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
..........................."(NR)
"Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, na forma de ato da Subsecretaria da Receita."(NR)
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
.........................."(NR)
"Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
..........................."(NR)
§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
.........................."(NR)
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21;
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por:
§ 2º-A. Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
c) Desconhecimento da Operação.
§ 6º O cumprimento do disposto no inciso II do § 5º deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até noventa dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 8º O prazo previsto no § 7º não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 9º Os eventos relacionados no § 7º poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 10. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 7º em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 9º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.
§ 11. Ato da Subsecretaria da Receita poderá exigir o registro dos eventos previstos no inciso II do § 5º também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05."(NR)
a) o número da chave de acesso;
e) o valor do ISS ou do ICMS, quando devidos;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
V - outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.
§ 8º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos."(NR)
"Art. 23. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados de acordo com a legislação tributária vigente.
"Art. 23-A. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte", a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária do Distrito Federal."(NR)
Art. 2º A Portaria nº 403, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações, até 31 de dezembro de 2021:
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05.
.........................."(NR)
Art. 3º A Portaria nº 403, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
.........................."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao art. 3º;
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 403, de 2009:
II - as alíneas "a" e "b" do inciso V e o § 4º do art. 6º;
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 A, Edição Extra de 21/08/2020 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 21/08/2020 p. 4, col. 2