SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 2537 de 01/02/1974

DECRETO Nº 2120 DE 05 DE DEZEMBRO 1972.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)

Altera o Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto nº 1.844, de 10 de novembro de 1971, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Os Artigos 2º, 5º, 20, 25 e 26 do Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto nº 1.844, de 10 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para a execução das competências básicas o das atividades de administração geral, a estrutura administrativa do Gabinete do Governador compreende:

GABINETE CIVIL

Subchefia do Gabinete Civil

Divisão de Administração

Seção de Pessoal

Seção de Material

Seção Financeira

Seção de Documentação

Assessoria Especial

Assessoria de Comunicação Social

Serviço de Relações Publicas

Serviço de Divulgação

Serviço de Imprensa Cerimonial

GABINETE MILITAR

Subchefia do Gabinete Militar

Serviço de Segurança

Serviço de Transportes

Serviço de Telecomunicações

Assessoria Militar

CONSULTORIA JURÍDICA

Assessoria Jurídica

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO

Parágrafo único - Para fins de exercício de controle e supervisão de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, subordinam-se ao Gabinete do Governador:

I - o Departamento de Turismo;

II - o Departamento de Educação Física, Esporte e recreação;

III - a Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal."

"Art. 5º - A Assessoria Especial do Gabinete do Governador, unidade orgânica de apoio técnico-administrativo, subordinada diratamente ao Gabinete Civil, compete especificamente:

I - prestar assessoramento técnico direto à Chefia de Gabinete Civil;

II - estudar e informar sobra matéria de natureza tecnico-administrativa, por determinação do Governador ou do Chefe do Gabinete Civil;

III - acompanhar, junto aos Órgãos da administração direta ou indireta, o andamento de providências determinadas pelo Governador;

IV - coordenar ou elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Governador a par da problemática geral de Governo do Distrito Federal;

V - manter registro sintético, inclusive gráficos, de assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;

VI - acompanhar e registrar a execução de obras e medidas adotadas pela Administração Direta eu Indireta do Complexo Administrativo do Distrito Federal;

VII - prestar assistência legislativa, acompanhando as matérias de interesse do Governo do Distrito Federal em tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, sugerindo providências e opinando quanto à oportunidade de contatos políticos e legislativos;

VIII - prestar apoio administrativo aos órgãos colegiados vinculados diretamenta ao Governadaor".

"Art. 20 - Ao Chefe da Assessoria Especial cabem as seguintes atribuições:

I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos da unidade orgânica de apoio técnico a seu cargo;

II - assessorar o Chefe do Gabinete Civil em assuntos de natureza técnica;

III - expedir normas e instruções sobre o funcionamanto da Assessoria especial;

IV - exercer outras atribuições de direção, previstas no artigo 23, deste Regimento".

"Art. 25 - Ao Assessor Especial cabem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Chefia da Assessoria Especial em assuntos de natureza técnica;

II - coletar, cadastrar e fornecer ao Chefe da Assessoria especial os dados para o desempenho de suas atribuições;

III - executar outras tarefas determinadas pala Chefia da Asseasoria Especial".

"Art. 26 - Ao Assistente Especial cabem as seguintes atribuições:

I - auxiliar a chefia da Assessoria Especial no levantamento de dados necessários ao Govêrno do Distrito Federal;

II - transmitir e acompanhar o andamento de recomendações formuladas pela Chefia da Assessoria Especial;

III - auxiliar os Assessores Especiais no desempenho das atribuições que lhes forem cometidas pela Chefia da Assessoria Especial;

IV - executar outras tarefas determinadas pela Chefia da Assessoria Especial".

Art. 2º Fica acrescido ao Art. 56, do Regimento do Gabinete do Governador, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - A Assessoria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento jurídico, subordinada diretamente à Consultoria Jurídica, compete especificamente:

I - prestar assessoramento jurídico direto ao Consultor Jurídico;

II - representar ao Consultor Jurídico sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

III - supervisionar o trabalho de assistência e funcionamento da Biblioteca da Consultoria Jurídica.

Art. 3º - Ficam extintas no Gabinete do Governador e excluídas do Anexo I, do Decreto nº 1.460, de 28 de setembro de 1970, modificado pelo Decreto nº 1.844, de 10 de novembro de 1971, as seguintes funções em comissão:

1 - Chefe de Assessoria Técnica, Símbolo FC-2

7 - Assessor Técnico, Símbolo FC-3

4 - Assistente Técnico, Símbolo FC-5

1 - Assessor Jurídico, Símbolo FC-3

1 - Secretário Administrativo do conselho de Arquitetura e Urbanismo, Símbolo FC-4

1 - Secretária do Governador, Símbolo FC-8

Art. 4º - Ficam criadas no Gabinete do Governador e incluídas no Anexo I, do Decreto nº 1.460, de 28 de setembro de 1970, as seguintes funções em comissão:

1 - Chefe de Assessoria Especial, Símbolo FC-2

6 - Assessor Especial, Símbolo FC-3

4 - Assistente Especial, Símbolo FC-3

4 - Secretário-Datilógrafo, Símbolo FC-10

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotação propria do orçamento do Gabinete do Governador, oriundas da economia com a execução do disposto no Art. 4º.

Art. 6º - Este Decreto passa a integrar o Livro II, nos termos do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 05 de dezembro de 1972.

84º da República e 13º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

CID FERREIRA LOPES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1972 p. 3, col. 1