(revogado pelo(a) Decreto 4944 de 29/11/1979)
Aprova o Regimento do Gabinete do Governador e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4. 545, de 10 de dezembro dê 1984, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Governador do Distrito Federal que a este acompanha.
Art. 2º - Ficam mantidas, no Gabinete do Governador, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I e as Funções Militares, relacionadas no Anexo V, deste Decreto.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a critério do Governador, a designação para as funções militares, relacionadas no Anexo V poderá ser feita um posta abaixo do previsto como requisito indispensável para provimento.
Art. 3º - As Funções em Comissão do Gabinete do Governador, relacionadas no Anexo II, do presente Decreto, ficam, também, mantidas com as denominações ali indicadas.
Art. 4º - Os Cargos em Comissão de Chefe da Assessoria Especiais Código DAS 101.2, Chefe da Assessoria Jurídica, Código DAS 101.2 e Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Código DAS 101.2, ficam mantidos com as denominações alteradas e reclassificados na forma do Anexo III.
Art. 5º - A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração apostilara os decretos que designaram os atuais ocupantes dos Cargos e Funções em Comissão.
Art. 6º - Além das Funções em Comissão de que tratam os artigos 2º e 3º, ficam criadas, no Gabinete do Governador, as constantes do Anexo IV deste Decreto.
Art. 7º - A distribuição dos Cargos e Funções em Comissão pelas unidades orgânicas do Gabinete do Governador e a constante do Anexo VI.
Art. 8º - O Chefe do Gabinete Civil, o Consultor Jurídico e o Chefe do Gabinete Militar gozam das mesmas prerrogativas conferidas aos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar e o Consultor Jurídico terão os mesmos vencimentos e vantagens dos Secretários de Estado do Distrito Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 10 - Ficam, o Chefe do Gabinete Civil, o Consultor Jurídico e o Chefe do Gabinete Militar, responsáveis pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 11 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidaçao das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termôs do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 12 - Este Decreto entrara em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação revogados os Decretos nºs 1.460, de 28 de setembro de 1970, 1.572, de 22 de dezembro de 1970, 1.618, de 25 de fevereiro de 1971, 1.619, de 26 de fevereiro de 1971, 1.844, de 10 de novembro de 1971, 2.092, de 01 de novembro de 1972, 2.105, de 23 de novembro de 1972, 2.120, de 05 de dezembro de 1972, 2.258, de 21 de maio de 1973, 2.539, de 11 de fevereiro de 1974, 2.642, de 06 de junho de 1974, e parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 2.070, de 09 de outubro de 1972 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de maio de 1975
87º da República e 16º de Brasilia
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Os anexos constam no DODF nº 69, de 13/05/1975, pág. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 13/05/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1975 p. 3, col. 1