Introduz alterações no Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, com seguinte redação:
III - imóveis cuja área construída seja constatada pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal;
IV - imóveis cuja área construída seja objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento da taxa, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração."
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 16.090, de 1994, com a seguinte redação:
§ 4º Não são considerados edificados, para os fins deste Regulamento, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10787, col. 1