Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, DECRETA:
Art. 1° A Taxa de Limpeza Pública - TLP, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Distrito Federal (Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, art. 2°).
Art. 2° Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este Regulamento, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território (Lei n° 6.945, de 1981, art. 2°, parágrafo único):
I - retirada periódica de lixo, nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
II - execução e conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;
III - destinação sanitária do lixo coletado na forma das alíneas anteriores.
Art. 3º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)
II – na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 4° Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no art. 2° sejam prestados ou postos à disposição (Lei n° 6.945, de 1981, art. 3°).
§ 1° O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2° A massa falida é responsável pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3° Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da taxa.
§ 4° A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e Lei nº 6.945, de 1981, art. 3°, parágrafo único).
Art. 5° Estão isentas da taxa as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos, desde que (Lei nº 345, de 3 de novembro de 1992):
I - sejam declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;
II - não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
III - apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1° A isenção será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2° As entidades a que se refere este artigo deverão atualizar, até o último dia útil do mês de janeiro, o registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento.
Art. 6° A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, na forma dos Anexos I a IV deste Decreto (Lei nº 6.945, de 1981, art. 4°).
§ 1° Aos imóveis não edificados que tenham destinação residencial e comercial aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos II e IV, respectivamente.
§ 2° Aos imóveis edificados que tenham destinação residencial e comercial, não desmembrados em unidades autônomas, aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos I e III respectivamente.
§ 3° Consideram-se edificados, para os fins deste Regulamento:
I - imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;
II - imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.
III - imóveis cuja área construída seja constatada pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17959 de 30/12/1996)
IV - imóveis cuja área construída seja objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento da taxa, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17959 de 30/12/1996)
§ 4º Não são considerados edificados, para os fins deste Regulamento, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17959 de 30/12/1996)
§ 5º A base de cálculo de imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)
§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)
Art. 7° O valor da taxa poderá ser elevado em até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados (Lei n° 6.945, de 1981, art. 4º, § 1°).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo será fixado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com prévia audiência da Secretaria de Obras.
Art. 8° O valor da taxa incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzido, desde que estes se localizem em zonas economicamente carentes, resultando o valor a pagar compatível com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos (Lei n° 6:945, de 1981, art. 4°, § 2°).
Art. 9° O lançamento da taxa é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco (Decreto-Lei nº 82, de 1966).
§ 1° O lançamento conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo;
II - a identificação do imóvel;
IV - a data de vencimento do tributo.
§ 2° O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer titulo, do espólio ou da massa falida.
§ 1° Na hipótese de condomínio, a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
§ 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 11. O valor da taxa será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991).
Art. 12. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.
§ 1° A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.
§ 2° Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e as disposições legais vigentes à época a que se referirem.
Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41900 de 12/03/2021)
§ 1° O pagamento da taxa só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
I - da publicação do edital de lançamento;
II - da notificação pessoal de lançamento.
§ 2° As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos do valor devido.
§ 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda deve definir o calendário de pagamento e o valor mínimo das parcelas da TLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33460 de 27/12/2011)
Art. 13-A. Relativamente à taxa incidente sobre os imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41726 de 19/01/2021)
§ 1º A Taxa de Limpeza Pública a que se refere o caput deve ser paga devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41834 de 25/02/2021)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41726 de 19/01/2021)
Capítulo VI
Das Penalidades e da Fiscalização
Art. 14. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 187, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986):
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 15. Após o último dia fixado para o pagamento, a taxa será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) de seu valor (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189, alterado pela Lei n° 27, de 28 de junho de 1989).
Art. 16. A taxa ou a multa não recolhida até o vencimento, quando do pagamento, serão convertidas em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia da quitação.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a taxa não paga no vencimento será acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 18. O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa.
Art. 19. A fiscalização de taxa compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, observadas, no que couber, as mesmas normas estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 20 Os documentos de arrecadação da taxa relativa a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicilio fiscal diverso, declarado pele contribuinte.
Art. 21 Os responsáveis pelo pagamento da taxa referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.
Art. 22. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 23. A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a taxa foi lançada.
§ 1° A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independente da correção monetária que couber.
§ 2° A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 24. As certidões negativas de que trata o Regulamento do IPTU compreenderão, também, a quitação da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Art. 25. O Secretário de Fazenda e Planejamento editará normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 26 Na administração e cobrança da Taxa, aplicar-se-ão as Normas Gerais de Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive no tocante a Dívida Ativa, e a legislação complementar.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.508, de 14 de dezembro de 1981.
Brasília, 28 de NOVEMBRO de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
Retificado no DODF nº 241, de 16/12/1994, pág. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1