Introduz alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o § 3° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°.....................................................................................
§ 3° São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que não satisfaçam as condições fixadas nos parágrafos anteriores."
II - os incisos III e IV do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11°..................................................................................
III - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
IV – partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, esta últimas, se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993)
a)................................................
b)...............................................
c)...............................................
III - o Parágrafo único do art. 11 fica renumerado para § 1° com a seguinte redação:
“Art. 11.......................................
§ 1° Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram".
V - o § 4° do art. 16 fica renumerado para § 5°, passando o § 4° a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...........................................
§ 4° O prazo de trinta e seis meses, previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, será contado a partir da data de emissão do primeiro Alvará de Construção para o imóvel, sendo desconsiderados os documentos emitidos posteriormente, ainda que alterem ou cancelem os alvarás anteriores."
VI - o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22. Ressalvado o disposto no § 3° do art. 25, o pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais).
VII – o § 2° do art. 23 fica renumerado para § 3°, passando o § 2° a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23........................................
§ 2° Para os efeitos do inciso I deste artigo, o requerimento será instruído com declaração de que o contribuinte e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal.”
Art. 2° Ficam dispensadas da obrigação de requerer a incidência do imposto as entidades que obtiveram o exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio. reconhecimento no exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10787, col. 2