Cria Comissão para estudos e regulamentação da Lei n° 1.115, de 21.06.95, alterada pela Lei n° 1.250, de 06.11.96, que institui o PRODESOC-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VH e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o previsto no artigo 6° da Lei n° 1.115 de21.06.95, decreta:
Art. 1° - Fica criada Comissão de Estudo e Regulamentação da Lei n" 1.115 de 21.06.96, que instituiu o PRODESOC-DF, a ser composta por:
1 - 01 representante da Secretaria de Governo;
II - 01 representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
III - 01 representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;
IV - 01 representante da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;
V - 01 representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - 02 representantes do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
VII - 01 representante da Secretaria de Cultura e Esporte;
VIII - 01 representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IX- 02 representantes do Fórum Religioso do Distrito Federal.
Art. 2° - Os representantes deverão ser indicados, de imediato, pelos respectivos Órgãos, cabendo a Coordenação à Secretaria de Governo.
Art. 3° - Esta Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para propor a regulamentação da Lei.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 17.955 de 30 de dezembro de 1996.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1997 p. 271, col. 2