Legislação Correlata - Lei 7431 de 17/12/1985
Institui o Cadastro de Inadimplentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nas Leis n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991, e n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, o Cadastro de Inadimplentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 2° Não sendo constatado o recolhimento do IPVA, o veiculo será incluído no Cadastro de Inadimplentes, no exercício seguinte, por meio dói código alfanumérico de sua placa.
Art. 3° A inclusão dos veículos automotores no Cadastro de Inadimplentes será feita no inicio de cada exercício subsequente.
Art. 4° Os débitos constantes do Cadastro de que trata este Decreto estarão submetidos ás mesmas condições daqueles constantes da Divida Ativa.
Art. 5° Aplica-se no que couber a legislação referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veiados Automotores.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1997 p. 271, col. 2