SINJ-DF

DECRETO Nº 17.971, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Altera dispositivos do Decreto n° 15.183, de 4 de novembro de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei n° 441, de 27 de abril de 1993, e a Lei nº 1.316, de 23 de dezembro de 19%, decreta:

Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao art. 1° do Decreto nº 15.183, de 4 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art.1 ....................................................................................................................................................................

§ 3° A decisão concessiva será dada por despacho fundamentado e não gerara direito adquirido, sendo revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições para a concessão da remissão, cobrando-se o crédito acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais cabíveis."

Art. 2° O art. 2° do Decreto nº 15.183, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A concessão da remissão condiciona-se à apresentação de requerimento à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, ate 24 de abril de 1997, no qual o contribuinte comprove não haver computado no preço, nem repassado ao tomador, o valor do ISS incidente sobre os serviços por ele prestados entre 5 de outubro de 1990 e 22 de julho de 1992."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 24 de dezembro de 1996.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de de 1997.

109° da República e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1997 p. 272, col. 1