SINJ-DF

DECRETO Nº 15.183 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 441, de 27 de abril de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito federal, e considerando o disposto na Lei nº 441, de 27 de abril de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a conceder remissão dos débitos do Imposto sobre Serviços - ISS, nos termos da Lei nº 441, de 27 de abril de 1993.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às penalidades relacionadas com os débitos nele referidos.

§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação.

§ 3° A decisão concessiva será dada por despacho fundamentado e não gerara direito adquirido, sendo revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições para a concessão da remissão, cobrando-se o crédito acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 17971 de 13/01/1997)

Art. 2º A concessão da remissão condiciona-se à apresentação de requerimento à Divisão de Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até 30 de novembro de 1993, no qual o contribuinte declare, sob as penas da Lei, não haver computado o ISS no preço dos serviços prestados entre 5 de outubro de 1990 e 22 de julho de 1992. (Legislação Correlata - Decreto 15767 de 14/07/1994)

Art. 2° A concessão da remissão condiciona-se à apresentação de requerimento à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, ate 24 de abril de 1997, no qual o contribuinte comprove não haver computado no preço, nem repassado ao tomador, o valor do ISS incidente sobre os serviços por ele prestados entre 5 de outubro de 1990 e 22 de julho de 1992. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17971 de 13/01/1997)

Art. 3º O ato que declarar a remissão será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de Novembro de 1993.

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1993 p. 5, col. 1