(revogado pelo(a) Decreto 1742 de 12/07/1971)
(revogado pelo(a) Decreto 311 de 14/05/1964)
Inclui na estrutura administrativa do Departamento de Limpeza Pública a Usina do Tratamento de Lixo.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1980, decreta:
Art. 1º Fica incluída na estrutura administrativa do Departamento de Limpeza Pública da Superintendência Geral de Segurança e Interior, diretamente subordinada ao dirigente departamental, a Usina de Tratamento de Lixo.
Parágrafo único. A Usina de Tratamento de Lixo, será mantida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, enquanto não constar recursos próprios na Orçamento da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2° A Usina de Tratamento de Lixo terá as seguintes unidades administrativas:
Setor de Manutenção de Máquinas.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes funções em comissão:
Diretor de Usina de Tratamento de Lixo. FC-3,
Chefe do Serviço de Operação da Usina. FC-6.
Chefe do Setor de Manutenção de Máquinas, FC-8.
Art. 4º Os adubos e demais produtos industrializados pela Usina de Tratamento de Lixo serão vendidos pela Superintendência-Geral de Agricultura, através de Serviço de Revenda, respeitados os parágrafos que se seguem.
§ 1° Os interessados preencherão requerimento de compra no Serviço da Revenda, que, após o pagamento, autorizará a entrega do produto adquirido.
§ 2º Contra o documento de autorização de entrega emitido pelo Serviço de Revenda, a Usina de Tratamento de Lixo fará a entrega do produto adquirido na quantidade especificada, ficando o carregamento e o transporte, por conta do comprador.
Art. 5º A Usina de Tratamento de Lixo emitirá, diariamente um demonstrativo da produção e entregas do dia, em três vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via — Serviço de Revenda da Superintendência Geral de Agricultura;
2ª via — Departamento da Receita da Superintendência Geral da Fazenda;
3ª via — Arquivo da Usina de Tratamento de Lixo.
Art. 6º O Serviço de Revenda da Superintendência Geral de Agricultura, prestará conta à Superintendência Geral da Fazenda nos termos do Decreto nº 195, de 26 de junho de 1963, que aprova o Regulamento do Serviço de Revenda.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Edilson Borba Santos, Secretário-Geral de Administração.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 62 de 02/04/1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1964 p. 3041, col. 1