Legislação correlata - Decreto 92 de 25/08/1961
(revogado pelo(a) Decreto 1742 de 12/07/1971)
Inclui na estrutura administrativa do Departamento deLimpeza Pública a Usina de Tratamento de Lixo.
O Prefeito em exercicio do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n.° 3.751, de 13 de abrilde 1960,
Art. 1º Fica incluída na estrutura administrativa do Depar-tamento de Limpeza Piiblica da Superintendência-Geral de Segurança e Interior, diretamente subordinada ao dirigente departamental, a Usina de Tratamento de Lixo.
Parágrafo único A Usina de Tratamento de Lixo sera mantida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, enquanto não constar recursos proprios no Orçamentoda Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2º A Usina de Tratamento de Lixo tera as seguintesunidades administrativas:
Serviço de Operações da Usina;
Setor de Manutenção de Maquinas.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes funções em comissao:
Diretor da Usina de Tratamento de Lixo FC-3;
Chefe do Serviço de Operação da Usina FC-6;
Chefe do Setor de Manutenção de Máquinas FC-8.
Art. 4º Os adubos e demais produtos industrializados pela Usina de Tratamento de Lixo serão vendidos pela Superintendência-Geral de Agricultura, através do Serviço de Revenda do Departamento Agropecuário, respeitados os parágrafos que se seguem:
§ 1º Os interessados preencherão requerimento de comprano Serviço de Revenda, que após o pagamento, autorizara a entregado produto adquirido.
§ 2º Contra o documento de autorização de entrega, emitido pelo Serviço de Revenda, a Usina de Tratamento de Lixo fará a entrega do produto adquirido na quantidade especificada, ficando o carregamento e o transporte por conta do comprador.
Art. 5º Ao Superintendente-Geral de Agricultura compete fixar o preço de venda dos adubos e demais produtos industrializados pela Usina de Tratamento de Lixo.
§ 1º Fica assegurado aos agricultores, arrendatários de lotes agrícolas da NOVACAP o desconto de 50% sôbre preços fixados naforma dêste artigo.
§ 2º Os interessados poderão adquirir, mediante pagamento à vista, quantidade mensal nunca superior a 8 (oito) metros cúbicos dos referidos produtos
§ 3º Êste critério poderá ser modificado pelo Serviço de Revenda, de acôrdo com a disponibilidade dos produtos em estoque.
§ 4º O Rejeito Grosso será distribuído gratuitamente, quando autorizado pelo Serviço de Revenda.
Art. 6º Fica assegurada à Superintendência-Geral de Agricultura prioridade mo atendimento do Fornecimento dos produtos fabricados pela Usina de Tratamento de Lixo.
Art 7º A usina de Tratamento de Lixo emitirá diàriamente um demonstrativo da Produção e entregas do dia em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1º via - Serviço de Revenda da Superintedência-Geral de Agricultura:
2º via - Departamento da Receita da Superintendência-Geral da Fazenda;
3º via Arquivos da Usina de tratamentos de lixo.
Art. 8º O Produto das vendas previstas neste Decreto será recolhido à Tesouraria da Superintendência -Geral da Fazenda e aplicad na forma da legislação vigente.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 273-A, oublicado no Diário Oficial de 4 de abril do corrente ano, que dispõe sôbre a matéria.
Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 93 de 18/05/1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 93, seção 1, 2 e 3 de 18/05/1964 p. 4335, col. 3