SINJ-DF

DECRETO Nº 17.980, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997)

Introduz alterações no Decreto n° 16.099, de 29 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 3°, do Decreto n° 16.099, de 29 de novembro de 1994, Regulam em todo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 5°:

"Art. 3º ...................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

§ 1° A Certidão Negativa de que trata o "caput" deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula .

§ 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias , com validade até o final do exercício, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso.

...................................................................................................................................................................................

................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília , 21 de Janeiro de 1997

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 22/01/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 478, col. 2