Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 3° do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 5°:
"Art. 3°....................................................................................................................................................................
............................................................
§ 1° A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento Único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
§ 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veiculo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso.
...........................................................................................................................................................................
...............................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 17.980 e 17.983, ambos de 21 de janeiro de 1997.
Brasília, 22 de Janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1997 p. 509, col. 2