Legislação Correlata - Lei Complementar 55 de 31/12/1997
Cria o Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes e/ou vinculados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, regulamentando a Lei n° 1.026, de 05 de fevereiro de 1996, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 1.026, de 05 de fevereiro de 1996, DECRETA:
Art. 1°- Fica criado o fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal- FUNDEF, com a finalidade de captar recursos destinados a custear o reaparelhamento dos órgãos da estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) e Instituições correlatas.
Art. 2°- Constituem recursos do FUNDEF:
I - doações em espécie procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais internacionais ;
II - dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;
III - produto resultante da alienação de bens matérias de utilização especifica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;
IV - produto resultante da alienação de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da Segurança Pública do Distrito Federal, de propriedade não identificada e mantidos sob a responsabilidade da Policia Civil do Distrito Federal (PCDF) por prazo não inferir de 18 (dezoito)meses
V - produto resultante da alienação, nos ter da Lei mencionada no inciso anterior, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisios IV e V serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Policia Civil do Distrito Federal, na forma prescrita no parágrafo 2°, da Lei n°1.026, de 05.02.96.
Art. 3°- Compete á Secretaria de Segurança Pública do DF gerir os recursos do FUNDEF,incumbindo-lhe:
I - receber as doações de que trata o inciso I, do artigo 2ºdeste Decreto, observados os requisitos legais;
II - alocar recursos para o atendimento de demandas especificas da SSP/DF e Instituições correlatas;
III - executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNDEF;
IV - apresentar balancete semestral da movimentação financeira do FUNDEF ao Governador do Distrito Federal, para exame e aprovação, e prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, anualmente; e
V - desempenhar outros atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e na Lei n°1.026, de 05.02.96.
Art. 4°- O Secretario de Segurança Pública do DF constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, composta por 03(três) servidores estáveis, integrantes dos quadros de Instituição ou unidade orgânica no âmbito da SSP/DF, e presidida por Delegado de Policia , que ficará incumbida de promover, mediante processo especifico, a alienação dos bens de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2° deste Decreto .
Art. 5º- O processo de alienação referido no artigo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ocorrência policial, se houver;
II - auto de apresentação e apresentação ou arrecadação do bem;
III - laudo pericial relativo à ocorrência, se for o caso. E de avaliação econômica, mesmo que indireta, elaborados pelo Instituto de Criminalística da Coordenação de Policia Técnica da PCDF;
IV- relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela Delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do bem, devendo conter , no caso do inciso IV, do artigo 2º, observado o prazo legal estabelecido no caput do artigo 3°, da Lei n° 1.026, de 05 de fevereiro de 1996
§ 1°- Não serão alienados os bens que, por sua natureza , possam por em risco a segurança individual e/ou coletiva das pessoas;
§ 2º- Os bens a que se refere o inciso V, do artigo 2º deste Decreto somente serão alienados, por deliberação da Presidência da Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, se não puderam ser utilizados nas atividades de Segurança Pública;
§ 3°- A alienação referida nos incisos III, IV e V , do artigo 2° deste Decreto será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo melhor lance; e
§ 4°- Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas decorrentes da hasta pública.
Art. 6°- Até que sobrevenha a alienação, o bens aludidos no inciso IV do artigo 2° poderão ser utilizados, excepcionalmente, em atividades próprias de Segurança Pública, mediante autorização expressa da Direção-Geral da Policia Civil do Distrito Federal – PCDF,após exame pericial próprio no âmbito da PCDF.
Art. 7º- As Unidades da Policia Civil do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados, passiveis de alienação , nos termos da Lei n° 1.026, de 05.02.96, e encaminharão a documentação respectiva, prevista no artigo 5° , à Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, dentro do prazo de 60(sessenta) dias após sua instalação , para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. Encerrado o primeiro processo alienatório, de que trata o caput deste artigo, os levantamentos subseqüentes serão feitos mensalmente, bem como o encaminhamento da documentação pertinente à Comissão, que promoverá leilões periódicos.
Art. 8º- O Secretario de Segurança Pública poderá estabelecer normas complementares necessárias à plena execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1997.
109° da República e 37° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 485, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 700, col. 1