SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25592 de 23/02/2005

Legislação Correlata - Lei Complementar 55 de 31/12/1997

Legislação correlata - Lei 3914 de 05/12/2006

LEI Nº 1.026, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 75456 de 19/07/2006)

(regulamentado pelo(a) Decreto 17982 de 21/01/1997)

Dispõe sobre a autorização para criação do Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a criar o Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública, que reger-se-á por esta Lei.

Art. 2° O Fundo de que trata esta Lei será constituído de:

I – doações em espécie, previstas no § 1° do art. 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II – dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

III – recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública do Distrito Federal;

IV – recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

V – recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

§ 1° Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual e coletiva. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

§ 2° Os recursos previstos nos incisos IV e V serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

Art. 3° A alienação de que trata o art. 2°, IV, relativa a bens de propriedade não identificada, mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Distrito Federal por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, será providenciada por decisão da autoridade policial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

Parágrafo único. O processo relativo à alienação de que trata o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

I – auto de apreensão e apresentação ou auto de arrecadação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

II – perícia e avaliação econômica,' elaboradas pelo Instituto de Criminalística; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

III – relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do respectivo bem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

IV – comprovação de publicação de edital, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

Art. 4° A autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do art. 54 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em virtude de comunicação da autoridade policial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

Art. 5° A alienação de que trata o art. 2°, V, depende de autorização da autoridade policial, respeitada a legislação pertinente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

Art. 6° A alienação de bens referida no art. 2°, III, IV e V, será realizada em leilão público. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

§ 1° Se, no leilão, não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

§ 2° Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 751 de 28/12/2007)

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1996

Deputado Geraldo Magela

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 09/02/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1996 p. 1163, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 25 de 09/02/1996 p. 3, col. 1