Regulamenta a Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de 1996. dccreta:
Art. 1º O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 1996, dos imóveis localizados em assentamentos instituídos pelo Decreto nº 11.476. de 09 de março de 1989, devidamente recolhido, será objeto de compensação no exercício de 1997, com o IPTU do imóvel lançado.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento abaterá, quando da emissão do camê de pagamento do exercício de 1997. o valor pago referente ao exercício dc 1996.
Art. 2º Após a compensação prevista no artigo anterior, restando algum crédito, o contribuinte terá direito a restituição desse valor.
§ 1º A restituição deverá ser requerida junto à Divisão da Receita ou Serviço da Receita da circunscrição do contribuinte, ou junto ao Núcleo de Atendimento ao contribuinte - Galeria Leste do Setor Bancário Norte.
§ 2º Para fins de instrução do pedido de restituição, o interessado deverá apresentar o carnê original do IPTU/TLP - 97, ressalvados os casos de extravio comprovado e confirmação do ingresso da receita.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 dc Janeiro de 1997.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1997 p. 565, col. 2