SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994

DECRETO Nº 17.993, DE 24 DE JANEIRO DE 1997

Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Organiza do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4 da Lei n° 989, de 18 de dezembro de 1995, decreta:

Art. 1º O Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

1 - o inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.......................................................................................................................................................................................

V - intimação para recolher o credito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.

II - fica acrescentado ao art. 14 o inciso VIII com a seguinte redação:

"Art. 14 ................................................................................................

VIII - data de emissão."

III - o § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 .........................................................................................

§ 1º A reclamação sera formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo de 30 dias , contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, e conterá:

IV - o paragrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 .........................................................................................

Paragrafo único. O disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento aplica-se a decisão de que trata este artigo, exceto quanto a inscrição em divida ativa de débitos oriundos de tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos apos o exercício em que forem lançados".

V - o caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Janeiro de 1997.

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1997 p. 566, col. 2