Regulamenta a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o desembarque de usuário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os condutores de veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão efetuar a parada livre para desembarque de passageiro, quando solicitado, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte, conforme dispõe a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos das operadoras do STPC/DF deverão observar as regras de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando do atendimento à paragem livre para desembarque do passageiro, de modo a resguardar a integridade física dos passageiros e dos transeuntes, e proteger de danos materiais os veículos do sistema e de terceiros.
Art. 2º As operadoras do STPC/DF deverão, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, afixar no interior de todos os veículos adesivo informativo, conforme modelo constante no Anexo Único, deste Decreto.
Parágrafo único. O Adesivo deverá ser afixado em local visível, preferencialmente, na caixa localizada na parte superior ao motorista.
Art. 3º O inciso XXV, do art. 16; e o inciso VI, do art. 17, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
XXV - Os condutores dos veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados, sempre que solicitados, a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
VI - solicitar, no período compreendido entre às 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, que veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal efetuem parada livre para desembarque, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha. (NR)”
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 35.269, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno, no transporte público coletivo e dá outras providências.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2022 p. 1, col. 2