(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44088 de 30/12/2022
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Deve ser afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e com os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.”
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2022 p. 1, col. 2