Altera dispositivos do Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.355, de 30 de dezembro de 19%, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS, fica alterado como segue:
I - o § 1° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................................................................................................
§ 1° Considera-se estabelecimento prestador, para os fins deste artigo, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços."
II - fica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 4°:
"Art. 4º ...................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................
§ 5° É Irrelevante, para os efeitos do disposto no § 1°, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato."
III - o caput do art. 7° e seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, guando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal (Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, n° 405, de 30 de dezembro de 1992, n° 629, de 22 de dezembro de 1993, n° 746, de 18 de agosto de 1994, e n" 1.355, de 30 de dezembro de 1996):
.........................................................................................................................................................................................................
II - aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;"
IV - ficam acrescentados os incisos V a XII e aos §§4° a 14 ao art. 7°, com a seguinte redação:
"Art. 7°.....................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................
V - às empresas de transporte aéreo;
VII - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
VIII - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo Imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
IX - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
X - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de Jogos e diversões públicas;
XI - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por Intermédio de linha telefônica;
XII - às empresas da indústria automobilística.
...............................................................................................................................................................................................................
§ 4° O disposto no inciso II inclui as pessoas jurídicas de direito público que celebrarem convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 5° A implementação do regime, em relação ás pessoas listadas nos incisos do caput, far-se-á por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I - poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II - dir-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente, condicionada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 6° Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou a contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador do serviço.
§ 7° O Secretário de Fazenda e Planejamento suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 8° O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação.
§ 9° Para os efeitos do parágrafo anterior o contribuinte substituído deverá comprovar perante o substituto tributário, mediante a apresentação do Documento de Identificação Fiscal - DIF, original, a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 10. Para os efeitos dos incisos I e II do caput, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e, em todos os casos, será recolhido no prazo do art. 43.
§ 11. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 12. A adoção do regime de substituição tributária relativo a serviços objeto de atividade de microempresa ou de empresa de pequeno porte não as exime das obrigações tributárias previstas na legislação especifica.
§ 13. O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
§ 14. O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratória e formal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis. "
V - o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-á da base de cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços, desde que devidamente acobertado por nota fiscal de serviço emitida pelo subcontratado (Lei n° 746, de 1994). "
VI - o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1° por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovado por documentação fiscal, as parcelas correspondentes (Lei n° 746, de 1994):"
VII - a alínea "b" do inciso I do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 ...................................................................................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
b) retenção do imposto prevista nos incisos III a XII do art. 7° e no art. 9°;"
VIII - o art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. Aplicam-se na administração do ISS, no que couberem, as disposições relativas ao ICMS, especialmente aquelas referentes à utilização de máquinas registradoras e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS. "
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/1997 p. 1202, col. 1