SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 1 de 08/01/1999

Legislação correlata - Decreto 21666 de 27/10/2000

Legislação correlata - Decreto 24360 de 14/01/2004

Legislação Correlata - Portaria 520 de 13/08/2002

Legislação Correlata - Portaria 330 de 02/07/2001

Legislação Correlata - Portaria 35 de 12/01/2001

Legislação Correlata - Portaria 675 de 14/08/1996

Legislação Correlata - Portaria 5 de 06/01/2006

DECRETO Nº 16.128 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 25508 de 19/01/2005)

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no an 03, do Decreto-Lei n° 82 de 26 de dezembro de 1966, bem como a Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987 e as Leis n° 24, de 22 de junho de 1989, nº 294, de 21 de julho de 1992, n° 405, de 30 de dezembro de 1992, n° 412, de 15 de janeiro de 1993, nº 479, de 9 de julho de 1993, n° 586, de 4 de novembro de 1993, n° 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, n° 716, de 29 de junho de 1994 e n° 746, de 18 de agosto de 1994,

DECRETA

Capítulo I

Do Fato Gerador e do Local da Prestação do Serviço

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 1° O Imposto sobre Serviços - ISS, tem como fato gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na lista abaixo por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987):

1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congéneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos. fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência medica e congéneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congéneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congéneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia,

31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotacão de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias);

38 - raspagem, calafetacão, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, pasieios, excursões, guias de turismo e congéneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Distrito Federal;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "taxi dancings" e congéneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congéneres, inclusive que seiam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e "video-tapes'';

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes);

69 - recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças);

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus, para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ou "leasing";

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 -psicólogos;

92 - assistentes sociais,

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (inclusive quando os serviços forem prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os efetuados fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extraio de contas e emissão de carnes, por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto o ressarcimento, a essas instituições, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços;

96 - transporte de natureza estritamente municipal,

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (exceto o fornecimento de alimentaçio, não incluído no preço da diária);

98 - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.

Parágrafo único. As informações individualizadas, necessárias à comprovação da prestação dos serviços relacionados nos itens 94 e 95 da lista deste artigo serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma do inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2° Ressalvadas as excecões especificadas na lista do artigo anterior, os serviços nela relacionados sujeitam-se apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias (Constituição Federal, art 155, § 2°, IX, "h", e Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 89, § 1°).

Art. 3º A caracterização do fato gerador do imposto independe (Código Tributário Nacional, art. 118 e Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 136, § 3°):

I - da natureza jurídica da atividade do contribuinte;

II - da validade e dos efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;

III - do cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.

Seção II

Do Local da Prestação do Serviço

Art. 4° O local da prestação do serviço, para os efeitos de cobrança do imposto é (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 95, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 1987):

I - o estabelecimento prestador, ou. na falta deste, o do domicilio do prestador;

II - o local onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os fins deste artigo, a matriz, filial, agencia ou sucursal, de empresa, bem como qualquer escritório de representação ou contato de uma empresa, por meio do qual seja realizada a prestação do serviço.

§ 1° Considera-se estabelecimento prestador, para os fins deste artigo, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 2° Caracteriza estabelecimento, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários á execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração económica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3° Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

§ 4º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza innerante

§ 5° É Irrelevante, para os efeitos do disposto no § 1°, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

Capítulo II

Do Contribuinte e do Responsável Secãol Do Contribuinte

Art. 5° Contribuinte do imposto é a empresa, o profissional autónomo ou a sociedade uniprofissional, que preste serviço relacionado na lista do art. 1º (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 91).

Art. 6° Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - empresa, a pessoa jurídica que exercer atividade económica de prestação de serviço;

II - profissional autônomo a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vinculo empregando, com o auxílio de, no máximo, dois empregados;

III - sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo considera-se profissão liberal aquela cujo exercício deva observar as normas previstas na legislação aplicável.

§ 2° Equipara-se á empresa:

§ 2° Equipara-se à empresa: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18632 de 23/09/1997)

I - o profissional autônomo que:

I - o profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados na execução de serviços por ele prestados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18632 de 23/09/1997)

a) utilizar mais de dois empregados na execução dos serviços por de prestados;

b) não comprovar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

II - a sociedade uniprofissional:

a) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) em que exista sócio pessoa jurídica;

c) em que exista, em relação a cada sócio, mais de dois empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais:

d) que não comprove sua inscrição no CF/DF. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Seção II

Da Retenção do Imposto e da Substituição Tributária

Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Leis n° 294, de 21 de julho de 1992, n° 405, de 30 de dezembro de 1992, n° 629, de 22 de dezembro de 1993, e nº 746, de 18 de agosto de 1994):

Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, guando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal (Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, n° 405, de 30 de dezembro de 1992, n° 629, de 22 de dezembro de 1993, n° 746, de 18 de agosto de 1994, e n" 1.355, de 30 de dezembro de 1996): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

I - aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, relativamente aos ;a viços que lhes forem prestados;

II - aos órgãos e entidades da Administração Federal com os quais a Secretaria de Fazenda e Planejamento tenha celebrado convénio, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;

II - aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

III - às instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 1°, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos serviços dessas instituições, cujo preço seja incluído no total por elas cobrado:

IV - ao subcontratante ou empreiteiro, relativamente aos serviços prestados em regime de subcontratação ou subempreitada

V - às empresas de transporte aéreo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

VI - às empresas seguradoras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

VII - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

VIII - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo Imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

IX - às agremiações e clubes esportivos ou sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

X - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de Jogos e diversões públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

XI - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por Intermédio de linha telefônica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

XII - às empresas da indústria automobilística. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo os serviços prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF

§ 2° Para os efeitos do inciso IV deste artigo considera-se:

I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;

II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;

III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.

§ 3° Na hipótese da prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá a estes a responsabilidade pela retenção do imposto devido por:

§ 3° Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

I - empreiteiros ou subcontratames;

I – empreiteiros ou subcontratantes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

II - subempreiteiros ou subcontratados.

II – subempreiteiros ou subcontratados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 4° O disposto no inciso II inclui as pessoas jurídicas de direito público que celebrarem convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 5° A implementação do regime, em relação ás pessoas listadas nos incisos do caput, far-se-á por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

I - poderá ser feita em relação a determinado serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

II - dir-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente, condicionada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 6° Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou a contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador do serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 7° O Secretário de Fazenda e Planejamento suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 8° O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 8° A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 9° Para os efeitos do parágrafo anterior o contribuinte substituído deverá comprovar perante o substituto tributário, mediante a apresentação do Documento de Identificação Fiscal - DIF, original, a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 9° O valor do imposto a ser retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para o serviço contratado pelo contribuinte substituto sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior. (alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 10. Para os efeitos dos incisos I e II do caput, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e, em todos os casos, será recolhido no prazo do art. 43. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 10. O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substitui, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 43.” (alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 11. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 12. A adoção do regime de substituição tributária relativo a serviços objeto de atividade de microempresa ou de empresa de pequeno porte não as exime das obrigações tributárias previstas na legislação especifica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 13. O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 14. O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratória e formal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

§ 15. Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 16. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art. 8° Poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto a pessoa jurídica, inscrita no CF/DF, tomadora de serviços relacionados com construção civil especializada, prestados por contribuinte estabelecido em outra unidade federada

Parágrafo único. O disposto neste artigo subordina-se á celebração de acordo entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento e o tomador dos serviços.

Seção III

Do Responsável

Art. 9° A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autónomo que não comprove ser inscrito no CF/DF.

§ 1° O imposto de que trata este artigo será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, especifico.

§ 2° Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, a pessoa jurídica ficará responsável pelo pagamento do imposto devido, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

Capitulo III

Da Não Incidência e art. 91

Art. 10. O imposto não incide sobre serviços (Decreto-Lei n° 82, de 1966, arts. 89, § 2º, e art. 91):

I - não especificados na lista do art. 1°;

II - prestados em decorrência de relação de emprego;

III - prestados por trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

Capitulo IV

Da Isenção

Art. 11. Estão isentos do imposto (Leis nº 586, de 4 de novembro de 1993, e nº 629, de 1993):

I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;

II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal;

III - a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal;

IV - os profissionais autónomos não relacionados no art. 37.

V – a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com:

I - ato constitutivo e estatuto de instituição;

II - contrato de prestação do serviço, se for o caso.

Capitulo V

Do Cadastro Fiscal

Secão I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Art. 12. O contribuinte do ISS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, ames do inicio das atividades ou do exercício da profissão.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:

I - a qualquer pessoa, ainda que imune ou isenta, que preste serviços relacionados na lista do art. 1°;

II - aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

III - aos órgãos e entidades da Administração Federal referidos no inciso II do art. 7º;

IV - ao prestador dos serviços de que tratam os itens 30, 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 1°, estabelecido fora do Distrito Federal;

V - ao estabelecimento cuja única atividade seja a coleta de pedidos de serviços ou mercadorias.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se como de inicio de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior.

§ 3° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autónomo para efeito de inscrição no CF/DF, para manutenção de livros e documentos fiscais e para pagamento do imposto.

§ 4º O profissional autónomo não relacionado no art. 37 não se inscreverá no CF/DF.

§ 5º A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de ofício, a juízo da autoridade tributária, nos casos de omissão do contribuinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

Art. 13. A inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios na Divida Ativa.

§ 1° A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou onde deva ser exercida a atividade, que expedirá, em favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF

§ 2° Na hipótese de existência de irregularidade fiscal em empresa na qual o sócio, o titular ou o interessado tenha participado ou participe, a homologação de que trata o parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento das exigências da legislação tributária, relativamente a essa empresa.

Art. 13 - A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal- CF/DF, prevista no artigo 12, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 14. Sempre que um contribuinte ajustar com outro a prestação de serviços sujeitos ao ISS acará obrigado a exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF, e a exigir igual procedimento da outra parte.

§ 1° O Documento de Identificação Fiscal - DIF, será também exibido:

I - por solicitação da autoridade fiscal;

II - para renovação de licença ou registro de concessão de serviço de transporte público;

III - no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 2° O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado com terceiros para prestação de serviço

Art. 15 Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou onde seja exercida a atividade, no prazo de 15 dias, contado de sua ocorrência.

§ 1° Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do inicio das atradades no novo endereço

§ 2° Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, as partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.

Art. 16. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá promover o recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF

Art. 17. Observar-se-á, para fins de cadastramento, o Código de Atividade Econômica constante do Anexo II ao Regulamento do ICMS

Subseção I

Da Inscrição da Pessoa Jurídica

Art. 18. Para fins de inscrição, no caso de pessoa jurídica, deverão ser apresentados á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel, fornecida por órgão público, ou outro titulo relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento,

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

V - prova de inscrição da pessoa jurídica no CGC;

VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal; (Inciso revigorado(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal, no caso de imóveis residenciais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17272 de 04/04/1996) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

VII - outros documentos e informações especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento

§ 1° Na Ficha Cadastral - FAC, será identificado o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta padrão, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

§ 2° A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais

§ 3° O disposto no inciso VI não isenta o contribuinte do cumprimento das demais exigências regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17272 de 04/04/1996) (revogado(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

Subseção II

Da Inscrição do Profissional Autónomo

Art. 19 Para fins de inscrição, no caso de profissional autônomo, deverão ser apresentados à repartição fiscal da circunscrição onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

II - comprovante de identidade;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por Planejamento.

V - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

VI - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento

Subseção III

Das Inscrições Especiais

Art. 20 A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá ser concedida inscrição:

I - condicional, por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida nos arts 18 e 19;

I - condicional: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

a) por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida nos arts. 18, com exceção do inciso VI, e 19; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

b) por prazo não superior a 24 meses, quando o contribuinte não puder apresentar documentação exigida no inciso VI do art. 18; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17785 de 25/10/1996)

II - temporária:

a) ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil;

b) ao contribuinte que não comprove inscrição em outra unidade federada, na hipótese de serviços de diversão pública,

III - centralizada:

a) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que prestem os serviços relacionados nos itens 94 e 95 da lista do art. 1º;

b) aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes;

c) aos contribuintes imunes ou isentos

§ 1° A inscrição de que trata o inciso II terá validade pelo prazo de até 30 dias do término do respectivo contrato, no caso da alínea "a", e pelo prazo de duração do evento, no caso da alínea "b".

§ 2° O requerimento da inscrição de que trata o inciso II será instruído com os seguintes documentos, dispensadas as exigências dos incisos II, III e IV do art. 18:

I - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório, no caso de sociedade civil;

II - autorização, firmada pelo tomador do serviço de ocupação do canteiro de obras, na hipótese de construção civil;

III - Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço

Seção II

Da Baixa de Inscrição

Art. 21 . A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS;

II - for extinta a firma individual ou a sociedade.

§ 2° O pedido de baixa de inscrição de empresa será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com:

I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - comprovantes de pagamento do imposto;

III - livros fiscais e livro Diário;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento

§ 3° O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou «urro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

§ 4° No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização

§ 5° Aplica-se aos profissionais autónomos e às sociedades uniprofissionais o disposto nos incisos I, II e V do § 2º deste artigo

§ 6º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

I - na data declarada pelo contribuinte no pedido de baixa de inscrição, quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

II - na data do protocolo do pedido de baixa de inscrição, quando este for requerido fora do prazo referido no inciso anterior. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

§ 7º A presunção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

Art. 22. A baixa de inscrição condiciona-se à inexistência de débitos em nome do requerente, em processo de apuração na instância administrativa.

§ 1° O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.

§ 2° Inscrito em Dívida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída ,a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.

Art. 23. Concedida a baixa, os livros fiscais, devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a competente certidão.

Parágrafo único. Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF, serão encaminhados ao órgão competente, para serem eliminados.

Seção III

Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 24. Mediante ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;

II - cancelada, quando o contribuinte:

a) reincidir em infração que enseje suspensão;

b) prestar informações cadastrais falsas;

c) não for localizado no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

d) deixar de se recadastrar, conforme determinado pela autoridade competente.

§ 1° A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2° A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo

§ 3° O contribuinte cuja inscrição tiver sido cancelada poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos referentes à inscrição cancelada, para verificação

Art. 25. Cancelada a inscrição, a Secretaria de Fazenda e Planejamento promoverá:

I - publicação de edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:

a) proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito;

b) declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados;

II - comunicação à Secretaria da Receita Federal.

Capítulo VI

Da Tributação dos Serviços Prestados por Empresa

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso I do art. 6° é o preço do serviço, que corresponderá (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 90):

I - à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;

II - ao valor cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual.

§ 1° Compreende-se por preço do serviço, para os fins deste artigo, tudo o que for recebido em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer titulo e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a titulo de ISS;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição:

III - ónus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2° A critério do Fisco, levar-se-á em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar o serviço, para o efeito de determinar a eventualidade de sua prestação.

§ 3° Quando o pagamento for efetuado em serviços ou em mercadorias, a base de cálculo será o preço corrente destes no Distrito Federal.

Seção II

Da Aliquota

Art. 27. As aliquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo serão as seguintes (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 93, alterado pelas Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, n° 479, de 9 debulho de 1993, n° 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, e n° 716, de 29 de junho de 1994):

Art. 27. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes (Decreto-lei nº 82, de 1966, art. 93, Leis Complementares nº 35, de 24 de setembro de 1997 e nº 53, de 26 de dezembro de 1995, e Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 755, de 30 de agosto de 1994, nº 1.027, de 6 de março de 1996, nº 1.368, de 6 de janeiro de 1997, e nº 1.676, de 23 de setembro de 1997): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

Art. 27. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes (Decreto-lei nº 82, de 1966, art. 93, Leis Complementares nº 35, de 24 de setembro de 1997, nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e nº 675, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 755, de 30 de agosto de 1994, nº 1.027, de 6 de março de 1996, nº 1.368, de 6 de janeiro de 1997, e nº 1.676, de 23 de setembro de 1997): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

I - serviços constantes do item 2 da lista a que se refere o art. 1º ......................................................................................................... 2%

I – 0,5% (cinco décimos por cento) para: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

I - 2% (dois por cento) para: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

a) arrendamento mercantil (*leasing*); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

a) arrendamento mercantil (leasing); (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

b) programa de computador (*software*) elaborado sob encomenda e respectivas licença ou cessão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

c) administração de cartões de crédito; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

c) administração de cartões de crédito; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

d) cinema; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 1º; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 98 da lista do art. 1º; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

II - serviços constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista a que se refere o art. 1°, inclusive os serviços auxiliares e complementares .........2%

II – 1% (um por cento) para: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

a) cinema; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

b) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos, peças teatrais e espetáculos de dança; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

c) realização ou promoção de competições e eventos esportivos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

d) transporte coletivo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

e ) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

III - serviços constantes do item 39 da lista a que se refere o art. 1° .....................................................................................................2%

III – 2% (dois por cento) para: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

a) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

b) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

c) serviços constantes dos itens 2 e 98 da lista a que se refere o art. 1º; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

IV - jogos e diversões públicas, exceto cinema ................................................................................................................................... 10%

IV – 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

V -cinema .......................................................................................................................................................................................... 1%

V – 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

VI - transporte coletivo ....................................................................................................................................................................... 1% (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

VII - arrendamento mercantil ou "leasing" ......................................................................................................................................... 0,5% (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

VIII - programa de computador ("software") ..................................................................................................................................... 0,5% (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

IX - demais serviços ........................................................................................................................................................................... 5% (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

§ 1° Para os efeitos de aplicação da aliquota prevista no inciso II deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, alínea “d”, transporte coletivo é o prestado mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do Poder Público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

§ 2° Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, transporte coletivo é o prestado mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do Poder Público

§ 2º Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19000 de 15/01/1998)

§ 2º Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso I, alínea “i”, deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

§ 3° A empresa que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista referida no art. 1° calculará o imposto pela aliquota correspondente a cada atividade exercida.

Seção III

Da Apuração do Imposto Devido por Empresa

Art. 28. O imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso I do art. 6° é o resultado da aplicação da aliquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo.

§ 1º O imposto será e escriturado nos livros próprios, na forma especificada neste Regulamento.

§ 2° O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 29. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.

Parágrafo único. A atividade de que trata este artigo é de responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 30. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 2° do art. 6º, os contribuintes ali relacionados deverão apurar o imposto na forma especificada nos arts. 28 e 29.

Seção IV

Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas e á Apuração por Estimativa

Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas, aos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade e Propaganda e à Apuração por Estimativa (alterado(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

Subsecão I

Dos Serviços Prestados em Regime de Subcontratação

Art. 31. Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-á da base de calculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços (Lei n° 746, de 1994).

Art. 31. Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-á da base de cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços, desde que devidamente acobertado por nota fiscal de serviço emitida pelo subcontratado (Lei n° 746, de 1994). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

Subsecão II

Dos Serviços de Construção Civil, Obras Hidráulicas, Engenharia e Congéneres

Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1°, por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto as parcelas correspondentes (Lei nº 746, de 1964):

Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1° por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovado por documentação fiscal, as parcelas correspondentes (Lei n° 746, de 1994): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas.

§ 1° O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.

§ 2° Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:

I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;

II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.

§ 3° A expedição de alvará de construção condiciona-se á manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento sobre a inscrição, no CF/DF, do executor dos serviços ou do responsável técnico pela obra.

§ 4°A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4°do art. 53. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art. 33. Para os efeitos do item 31 da lista do art. 1°, construção civil compreende:

I - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, terraplenagem, aterros e pavimentação;

II - obras de edificação, inclusive construção de pontes, viadutos, ancoradouros, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

III - obras hidráulicas relacionadas com o direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos;

IV - obras de instalações, de montagem e de estruturas em geral.

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

II - serviços auxiliares, aqueles que, independentemente de integrarem a obra, são essenciais a sua execução ou acabamento;

III - serviços complementares, aqueles que finalizam a obra, independentemente de integrarem o projeto original.

Subsecão III

Da Prestação de Serviços a Órgãos e Entidades de Administração Pública

Da Prestação de Serviços a Substitutos Tributários (alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art. 34. Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos órgãos e entidades que se referem os incisos I e II do art. 7°, deduzir-se-á do preço constante do documento fiscal emitido pelo subcontratante ou subempreiteiro:

Art. 34. Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos contribuintes substitutos tributários a que se refere o art. 7°, deduzir-se-á do preço constante do documento fiscal emitido pelo subcontratante ou subempreiteiro: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

I - o valor do material empregado, na hipótese de construção civil;

I – o valor do material empregado, na hipótese de construção civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

II - o valor das deduções legais, nos demais casos.

II – o valor das deduções legais, nos demais casos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Parágrafo único. A dedução de que traía o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4° do art. 53. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Subsecão IV

Dos Jogos e Diversões Públicas

Art. 35. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas será:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado a titulo de consumação mínima, "couvert", cobertura musical e contra-danca, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou outros estabelecimentos;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não, mecânicos ou não.

§ 1° Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da promoção do serviço.

§ 2° A entrada ou admissão de cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3° A base de cálculo do imposto incidente sobre a distribuição e venda de bilhetes de loteria é o valor da comissão recebida.

Subseção IV -A (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

Dos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade e Propaganda (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

Art. 35-A Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

Parágrafo único. No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24644 de 14/06/2004)

Subsecão V

Da Apuração por Estimativa

Art. 36. O valor do imposto poderá ser apurado por estimativa nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade promovida por microempresa;

II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os valores registrados na escrita fiscal não correspondem ao valor das prestações.

§1º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993);

§ 2° Na hipótese dos incisos I e II, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, especificará as atividades económicas que habilitam o contribuinte a optar pela adoção do regime previsto neste artigo.

§ 3° Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte será enquadrado no regime de oficio.

§ 4° O valor do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será estimado pelo Fisco com oficio, base:

I - em elementos retirados da escrita fiscal do contribuinte;

II - em comparação dos preços praticados por contribuintes estabelecidos para. a prestação de atividade da mesma natureza, em condições semelhantes;

§ 5º O valor estimado será dividido em parcelas, notificando-se o contribuinte do valor da parcela a ser recolhido em cada mês.

§ 6° Na hipótese do inciso III deste artigo, fica assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso

Capitulo VII

Da Tributação dos Serviços Profissionais

Art. 37. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art 94, alterado pela Lei nº 629, de 1993):

I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - (UPDF, no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;

II - 3 UPDF, no caso de :

a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado,

b) profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;

III - 9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais.

§ 1° Para os efeitos do inciso III deste artigo:

I - o contribuinte exercerá opção pela tributação como sociedade, por meio da FAC;

II - o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.

§ 1° Os contribuintes a que se refere o inciso III deste artigo declararão mensalmente o imposto, com base no Registro de Empregados, apurando-o à razão de um doze avos do valor do débito.

§ 2° Os contribuintes de que trata o parágrafo anterior apresentarão, até o dia 20 de janeiro de cada ano, relação, por período de apuração, dos profissionais que, de qualquer forma, prestaram serviços em nome da sociedade no ano anterior.

Capítulo VIII

Do Lançamento do Imposto

Art. 38. O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se referem os incisos I e III do art. 6° opera-se pelo ato em que a autoridade administrativa homologa suas declarações (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 96).

Art. 39. O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso II do art. 6° é anual e será feito à vista dos elementos constantes do CF/DF (Decreto-Lei n} 82, de 1966, art. 96).

§ 1° O lançamento conterá, no mínimo:

I - nome ou razão social e número de inscrição no CF/DF;

II - endereço do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

III - código de atividade económica,

IV - montante do imposto devido, em UPDF

§ 2º Os contribuintes de que trata este artigo terão ciência do lançamento:

I - por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

II - por notificação pessoal, na hipótese de inscrição posterior ao início do ano civil.

§ 3° O imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres ou fracão do trimestre em que o contribuinte exercer a atividade tributável.

§ 3° O imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres em que o contribuinte exercer a atividade tributável, considerando-se a fração do trimestre igual a trimestre. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 4° O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto, pelo valor da UPDF mensal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 94, § 2°, alterado pela Lei n° 629, de 1993).

§ 5° Quando o início da atividade ocorrer após o mês de janeiro, considerar-se-á, para os efeitos deste artigo, o valor da UPDF vigente no mês correspondente ao do início de atividade.

§ 6° A qualquer tempo poderão, cientificando-se o contribuinte por notificação pessoal ou edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos ou retificativos.

Art. 40 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 158):

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio

Parágrafo único O lançamento poderá ser revisto de oficio, nos seguintes casos:

I - quando a declaração não for prestada pelos contribuintes relacionados nos incisos I e III do art. 6°, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;

II - quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;

III - quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte.

Art. 41 O lançamento baseado unicamente em informações cadastrais poderá ser cancelado, mediante comprovação da inexistência de prestação do serviço no período a que se referir.

Capitulo IX

Do Pagamento

Art. 42 O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento

Parágrafo único O imposto retido na forma do art. 7° será recolhido por intermédio de DAR específico

Art. 43. O imposto será pago nos seguintes prazos:

I - no dia seguinte ao termino do período de apuração de que trata o art. 29, na hipótese de:

a) empresa e contribuinte a ela equiparado;

b) retenção do imposto prevista nos incisos III e IV do art. 7° e no art. 9°;

b) retenção do imposto prevista nos incisos III a XII do art. 7° e no art. 9°; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

c) sociedades uniprofissionais;

II - no último dia útil do mês em que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (Lei n° 294, de 1992, art. 3°, e n° 405, de 1992),

II – até o quinto dia do mês subsequente ao que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

III - em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro;

III – em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

IV - na data fixada no Aviso de Lançamento, na hipótese de inscrição temporária;

V - na data do encerramento das atividades.

§ 1° O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, no vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento

§ 2° O contribuinte poderá efetuar integralmente o recolhimento de que trata o inciso III, até o dia 20 de fevereiro, convertendo-se o valor do lançamento em moeda nacional pelo valor da UPDF no mês de janeiro.

§ 3º Na hipótese do lançamento de que trata o art. 40 e seu parágrafo único, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Capítulo X

Das Obrigações Acessórias

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Art. 44. O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrònico de processamento de dados;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;

III - máquina registradora eletrônica;

IV - processo manual

§ 1° O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a III poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados neste artigo exclui os demais

Art. 45. O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.

Art. 46. O contribuinte do ISS emitirá:

I - Nota Fiscal modelo 3 (Anexo I), na hipótese de prestação de serviços de construção civil;

II - Nota Fiscal modelo 3-A (Anexo II). na hipótese de prestação de serviços não compreendidos no inciso anterior a pessoa jurídica;

III - Nota Fiscal modelo 3-B (Anexo III), na hipótese de prestação de serviços não compreendidos no inciso I a pessoa física, ressalvado o disposto no art 62.

IV - Nota Fiscal modelo 3-C (Anexo IV), na hipótese de prestação de serviços por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas;

VI - Demonstração Mensal de Serviços (Anexo V),

VII - Boletim de Transportes Coletivos (Anexo VI),

VIII - Comprovante de Redução de Tarifa (Anexo VII),

IX - Declaração de Retenção do ISS (Anexo VIII).

X - selo fiscal ou carteia numerada tipograficamente, conforme definido em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, na hipótese de promover sorteio na modalidade de bingo eventual ou permanente, respectivamente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19616 de 23/09/1998)

§ 1° Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 2° Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituirem-se nas respectivas funções.

§ 3° O prazo de emissão dos documentos fiscais é de um ano, contado da data da respectiva impressão.

§ 4° O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado em até dois anos, ou reduzido, por determinação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atender a situação especifica.

Art. 46-A. A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará, para efeito do ISS, a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o art. 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

I - nas prestações de serviços, sujeitas ao ISS, realizadas por pessoas não inscritas no CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

II - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

§ 1º A emissão da Nota Fiscal Avulsa, relativamente às prestações de serviços sujeitas ao ISS, será precedida do pagamento do imposto devido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

§ 2º A emissão do documento de que trata este artigo não implica o reconhecimento da regularidade fiscal da prestação dos serviços, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23652 de 07/03/2003)

Art. 47. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte, e, no máximo cinquenta.

§ 1° A numeração dos documentos fiscais será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - se a nova numeração vier precedida de letra;

III - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem da numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração inferior.

§ 3° A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 4° A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos de categorias de atividades econômicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poder condicionar a utilização dos impressos fiscais á prévia autenticação pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento

§ 5° A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

I - talonários de notas fiscais usados ou em uso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

II - livros fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

III - guias de informação e apuração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

IV - documentos de arrecadação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

V - certidão negativa de débitos fiscais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

Art. 48 Os documentos fiscais serão mantidos no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco por prazo de cinco anos, e deste não poderão ser retirados, sem prévia autorização, ressalvada as hipóteses de:

I - apresentação em juizo ou a repartição fiscal do Distrito Federal ou da União;

II - permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastro - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.

§ 1° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 15, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais

§ 2° A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II deste artigo, em relação a determinado contribuinte.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.

Art. 49 Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

Parágrafo único A circunstância de estar a prestação do serviço amparada por isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da exigibilidade será mencionada no documento fiscal, juntamente com seu fundamento legal.

Art. 50. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza;

II - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

Art. 51 Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - não for o especificado para o serviço;

II - contiver declarações inexatas;

III - for emitido por contribuinte não inscrito ou cuja inscrição tiver sido cancelada;

IV - deixar de observar qualquer exigência deste Regulamento.

Art. 52 Os contribuintes relacionados nos incisos II e III do art. 6° ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no inciso III do art. 6°, mediante comunicação dirigida à repartição fiscal da circunscrição em que forem estabelecidos ou exerçam a atividade, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que ficam obrigados ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 53. A Nota Fiscal modelo 3 conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços (Uso Exclusivo para Construção Civil);

II - razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

III - destinação do documento;

IV - data limite para emissão;

V - número de ordem e número da via;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador dos serviços,

VII - código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;

VIII - preços, unitário e total, dos serviços;

IX - valor do material empregado;

X - a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços";

XI - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e números da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1º via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo;

XIII - data de emissão

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, V, X e XI serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2° Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido por empreiteiro;

II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro;

III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários á prestação do serviço de construção civil fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

b) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento,

IV - "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retomo ao estabalecimento dos bens referidos na alinea "a" do inciso anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a ser emitida pelo empreiteiro de construção civil, em favor dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II do art 7°, deverá indicar, como preço do serviço, o valor por ele cobrado, acrescido do valor das subempreitadas tributadas.

§ 3° A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deverá indicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas e do material aplicado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 4° O contribuinte deverá indicar, na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, o número das Notas Fiscais emitidas pelos subempreitéiros

§ 4° O contribuinte deverá anexar à nota fiscal de que traía este artigo relação contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

I - identificação do emitente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

II - número da nota fiscal a que se refere; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

III - quantidade, descrição, preço unitário e total do material aplicado e o número das notas fiscais de aquisição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 5° O valor do material empregado, na hipótese de documento emitido por empreiteiro, englobará, também, o material empregado pelo subempreiteiro

§ 5° A relação a que se refere o parágrafo anterior: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

I — deverá ser emitida também pelos subempreiteiros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

II - será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

a) a 1° via será entregue ao contratante do serviço juntamente com a nota fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

b) a 2° via ficará arquivada para exibição ao fisco. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

§ 6° Na relação emitida peto empreiteiro deverão constar, também, os materiais aplicados pelos subempreiteiros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art 54. A Nota Fiscal modelo 3-A conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - razão social, endereço completo e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do emitente;

III - destinação do documento.

IV - data limite para emissão;

V - número de ordem e numero da via;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador de serviços.

VII - data de emissão;

VIII - código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;

IX - preços, unitário e total, dos serviços,

X - deduções legais;

XI - a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços;

XII - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIII - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1º via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, V, XI e XII serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2° Relativamente às indicações de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido pelo subcontratante,

II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido pelo subcontratado;

III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários á execução do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retomar;

b) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

IV - "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retomo ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior.

§ 3° No campo "Deduções Legais" deverá constar:

I - valor dos serviços e das subcontratações não sujeitos ao imposto;

II - indicação do número da Nota Fiscal relativa às subcontratações referidas no inciso anterior.

§ 4° O contribuinte relacionará, no verso do documento, as Notas Fiscais a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, caso seja insuficiente o espaço, no campo próprio.

§ 5° O disposto nos §§ 3° a 5° do artigo anterior, aplica-se à Nota Fiscal de que trata este artigo.

Art. 55. A Nota Fiscal modelo 3-B conterá as seguintes:

I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a) denominação Nota Fiscal de Serviços;

b) número de ordem e número da via,

c) data limite para emissão,

d) razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e) nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f) a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços";

g) data de emissão;

h) valor;

II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a) nome do usuário dos serviços;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos serviços

Parágrafo único. As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I serão impressas tipograficamente.

Art. 56. A Nota Fiscal modelo 3-C conterá, além das indicações relacionadas no inciso I do artigo anterior, no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do usuário, relação, impressa tipograficamente, dos serviços prestados pelo emitente.

Art. 57 A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá autorizar, o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal, a confeccionar documento em modelo diverso dos previstos no art. 44, na hipótese de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal - Serviços/Mercadorias;

II - razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

III - data limite para emissão;

IV - número de ordem, número da via e data de emissão do documento;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do usuário dos serviços;

VI - quantidade, descrição e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;

VII - a expressão "ISS e ICMS Já Incluídos no Preço";

VIII - nome, endereço e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, numero de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 58. Os documentos relacionados nos arts 53 a 57 serão extraídos, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1º via será entregue ao usuário;

II - a 2º via ficará presa ao bloco.

Parágrafo único. A Nota de Serviços poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, casoem que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Servicos-Fatura"

Subseção II

Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas

Art. 59. Os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os seguintes documentos:

I - bilhetes de ingresso ou convite;

II - bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;

III - cartões de contra-dança;

IV - tabelas;

V - carteias;

VI - tickets;

VII - pules.

§ 1° Os documentos referidos neste artigo terão dimensão de 4,5 cm x 10 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do documento;

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do responsável pela exploração das atividades;

III - números de ordem e da via;

IV - preço;

V - data e local de realização da atividade,

VI - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser extraídos no mínimo, em duas vias, ou ser confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1°.

§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1° por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas exploração das atividades a que se refere este artigo.

Subseção III

Da Demonstração Mensal de Serviços

Art. 60 A Demonstração Mensal de Serviços será emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços e aos livros fiscais, pelos estabelecimentos bancários ou de crédito e demais instituições financeiras, relativamente às atividades tributadas pelo ISS.

§ 1° A Demonstração Mensal de Serviços terá dimensão mínima de 16 cm x 20 cm, será extraída em uma via, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação Demonstração Mensal de Serviços;

II - o número de ordem e as indicações previstas nos incisos II, IV, XI e XIII do art. 53;

III - referência ao balanço ou balancete que serviu de base à apuração;

IV - discriminação dos serviços prestados;

V - preço dos serviços;

VI - valor total dos serviços, alíquota aplicável e valor do imposto a pagar.

§ 2° O documento de que trata este artigo será emitido até o quinto dia de cada mês.

Subseção IV

Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 61. O Boletim de Transportes Coletivos - BTC será preenchido, diariamente, pelas empresas delegadas e permissionárias de transportes Coletivos, sujeitas ao controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes - DMTU.

§ 1° O Boletim de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de 30,7 cm x 20 cm, com 2 cm de margem, consistirá de folhas soltas de papel apergaminhado ou Super Bond de 75 g por m , será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veiculo e à medida em que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento

§ 2° O BTC conterá as seguintes indicações:

I - denominação Boletim de Transportes Coletivos - BTC;

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do emitente;

III - número de ordem do documento;

IV - data do preenchimento: dia, mês e ano;

V - numeração atribuída peia empresa ao veículo;

VI - identificação da linha de percurso do veículo,

VII - número inicial e final do registro da roleta,

VIII - número total de usuários e número de passageiros por categoria;

IX - preço da passagem e da passagem com desconto;

X - valor total do documento;

XI - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do mpressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso, série, subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3° O BTC conterá espaço para aposição de visto pelos fiscais do emitente e do DMTU.

§ 4º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante.

Subseção V

Do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 62. O Comprovante de Redução de Tarifa será emitido mensalmente pelas empresas de transportes coletivos a que se refere o art 61, terá dimensões mínimas de 9 cm x 6,5 cm, e destina-se a registrar as passagens pagas por meio de passe escolar.

§ 1º O documento de que trata este artigo terá numeração distinta para cada linha do percurso e conterá as seguintes indicações:

I - denominação Comprovante de Redução de Tarifa;

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - número de ordem do documento;

IV - identificação da linha do percurso;

V - valor da tarifa com a redução;

VI - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso, série, subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 2° À exceção da indicação prevista no inciso V, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 3° Os passes escolares vendidos serão registrados diariamente em Mapa de Controle que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, dispensada a guarda dos respectivos comprovantes.

§ 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle do DMTU ficam obrigadas á emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A, ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Subseção VI

Da Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços.

Art. 63. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 7° a 9° deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - tomador do serviço;

II - 2ª via - prestador do serviço.

§ 1° O documento de que trata este artigo conterá:

I - denominação: "Declaração de Retenção de Imposto sobre Serviços";

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do declarante;

III - nome ou razão social, endereço e número de inscrição, no CF/DF, no CPF ou no CGC, do prestador do serviço;

IV - valor dos serviços e data de sua prestação;

V - aliquota e valor do imposto retido;

VI - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.

§ 2° O documento será datado e assinado pelo emitente e pelo prestador do serviço.

§ 2° O documento será datado e assinado pelo emitente (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art. 64 Os contribuintes a que se referem os incisos I e II do art. 7° deverão remeter, até o 10° dia de cada mês, á Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Regulamento, da qual constarão as seguintes informações mínimas:

Art. 64. Os contribuintes a que se refere o art. 7° deverão remeter, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Regulamento, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

I - nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto;

II - período de apuração;

III - identificação do prestador do serviço, e sua inscrição, no CF/DF e no CGC/MF;

IV - número da Nota Fiscal dos serviços;

V - valor dos serviços;

V - descrição sumária dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

VI - valor do ISS retido;

VI - alíquota aplicada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

VII - valor total do ISS recolhido no período.

VII - valor dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

VIII - deduções legais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

IX- valor do ISS retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

X - valor total do ISS recolhido no período. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Seção II

Da Declaração Mensal de Serviços Prestados

Art. 65. A Declaração Mensal de Serviços Prestados-DMSP, destina-se à transcrição dos» registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.

Art. 65 A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, Anexo XI, Doc. I, se destina à transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21571 de 29/09/2000)

§ 1º A DMSP será entregue, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês

§ 1° A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, será entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17416 de 07/06/1996)

§ 1° A Declaração Mensal de Serviços Prestados deverá ser entregue em qualquer agência de atendimento da Subsecretária da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o décimo quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21571 de 29/09/2000)

§ 1º A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP deverá ser entregue em qualquer Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24272 de 03/12/2003)

§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo

§ 2° A Declaração Mensal de Serviços Prestados poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados "lay out" ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretária da Receita. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21571 de 29/09/2000)

§ 3° São obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços Prestados — DMSP os contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS e os responsáveis por substituição tributária do ISS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21571 de 29/09/2000)

§ 4° Ficam desobrigados de apresentar o documento de que trata este artigo os contribuintes do imposto inscritos como profissional autônomo, sociedade uniprofissional, microempresa ou empresa de pequeno pprte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21571 de 29/09/2000)

Seção III

Dos Livros Fiscais

Art. 66. Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:

I - livro Registro de Serviços Prestados (Anexo IX);

II - livro Registro de Contratos (Anexo X),

III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Parágrafo único Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

Art. 67. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar e estabelecimento.

§ 1° A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.

Art. 68. Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não poderão conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias.

§ 1° Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 2° Salvo disposição legal em contrário, cada estabelecimento manterá escrituração própria, vedada a centralização desta.

§ 3° Aplica-se aos livros fiscais o disposto no art. 48 deste Regulamento.

§ 4° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 69. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 70. Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal.

Art. 71. O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o justificar.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de Abertura e Encerramento.

Art. 72. Os contribuintes relacionados nos incisos II e III do art. 6° ficam desobrigados da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aos contribuintes cuja organização contábil seja rudimentar.

Art. 73. Os contribuintes cujas atividades envolvam a movimentação de mercadorias ou matérias-primas sobre as quais incida o ICMS manterão os livros previstos no Regulamento do ICMS.

Subseção I

Do Livro Registro de Serviços Prestados

Art. 74. O livro Registro de Serviços Prestados com dimensões de 35 cm x 25 cm, destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos ou não tributados.

§ 1° A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:

I - quadro "Dia": o dia do registro;

II - quadros sob o título "Documentos Emitidos": a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;

III - quadro "Valor Total da Prestação": o preço total dos serviços;

IV - quadro sob o título "Deduções Legais":

a) o valor dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas na hipótese de construção civil;

b) o valor das subcontratações, nos demais casos;

c) o valor dos serviços isentos ou não tributados;

V - quadro sob o titulo "Base de Cálculo Própria": o valor que servirá de base de cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte;

VI - quadro "Observações": as que couberem.

§ 2° Serão mensalmente registradas, no campo "Demonstrativos", as despesas efetivamente realizadas pela empresa e as informações relativas ao imposto.

Subseção II

Do Livro Registro de Contratos

Art. 75 Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros deverão escriturar o livro Registro de Contratos.

§ 1° Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do registro;

II - coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço":

a classificação do serviço, de acordo com a lista do art. 1°, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa, ou outro;

III - coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas;

IV - Coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local;

V - Colunas sob o titulo "Contrato":

a) coluna "Espécie": tipo do contrato;

b) coluna "Data" dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;

c) coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;

VI - Colunas sob o título "Obra ou Serviço":

a) coluna "Data": dias do inicio e da conclusão da obra ou do serviço;

b) coluna "Valor Total": preço total do serviço;

VII - Coluna "Valor Tributável": preço do serviço, deduzido das parcelas não tributáveis, quando permitida a dedução;

VIII - Coluna "Observações": as que couberem.

§ 2° A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atiasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento.

Subseção III

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 76. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência observará o modelo constante do Anexo V, Doc. 42, do Regulamento do ICMS, podendo ser usado um único livro pelos contribuintes cujas atividades sejam tributadas, também, pelo ICMS.

Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo observará o disposto no Regulamento do ICMS.

Seção III

Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais

Art. 77. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda-que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2° A comunicação será, também, instruída com prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997)

§ 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, juntamente com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 78. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 dias, contado da data da ocorrência, os valores dos serviços a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou se a comprovação for considerada insuficiente ou inidõnea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 79. O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 dias da ocorrência de inutilização ou extravio.

Parágrafo único. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído.

Seção IV

Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 80. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° O estabelecimento gráfico manterá o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, na forma prevista no art. 178 do Regulamento do ICMS.

§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de 12 meses, a confecção de impressos fiscais por estabelecimento gráfico que os tiver confeccionado em desacordo com o previsto neste regulamento.

Art. 81. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.

§ 1° A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem e número da via,

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos,

V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do ultimo formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2° O formulário será preenchido no mínimo em quatro vias.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25472 de 23/12/2004)

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°.

§ 6° No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Capítulo XI

Da Fiscalização

Seção I

Da Ação Fiscal

Art. 82 A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento e será exercida por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional.

§ 1° O servidor fiscal solicitará auxilio policial, sempre que necessário ao desempenho de suas funções.

§ 2° O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento.

Art. 83 O servidor fiscal lavrará termos circunstanciados de inicio e conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais serão consignados o período fiscalizado, as datas inicial e final da fiscalização, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas, e tudo o mais que seja de interesse fiscal.

Parágrafo único. Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

Art. 84. O Fisco do Distrito Federal, objetivando verificar a exatidão de declarações e determinar com precisão o montante e a natureza do crédito tributário, poderá (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 160):

I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto; tributáveis;

II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades;

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fiscal a fim de prestar esclarecimentos;

IV - examinar em cartório livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correçào, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias;

V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto.

Seção II

Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 85. São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o Imposto sobre Serviços e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Decreto-Lei n° 82, de 1966, arts. 187 e 160):

I - os contribuintes e todos quanto direta ou indiretamente tomarem parte nas prestações relacionadas com o imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - os síndicos, comissários e inventariamos

Seção III

Do Levantamento Fiscal

Art. 86. O movimento real tributável em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados os valores da receita e das despesas, bem como quaisquer outros elementos informativos.

§ 1° Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa

§ 2° Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores á disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.

§ 3° As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente às respectivas receitas, com vista à apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte:

I - sujeito ao ICMS e ao ISS;

II - que exercer atividades tributadas e não tributadas.

Art. 87. O movimento real tributável poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor tributável, inclusive na hipótese de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II - fundada suspeita de inexatidão dos documentos e dos registros nos livros fiscais;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços;

IV - prestação de serviços por contribuinte não inscrito.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo observar-se-ão as disposições aplicáveis ao arbitramento, contidas no Regulamento do ICMS.

Capítulo XII

Das Disposições Penais

Seção I

Das Infrações e Das Penalidades

Art. 88. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de norma estabelecida neste Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 186).

Art. 89. As infrações sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas;

II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

Seção II

Das Multas

Art. 90. As multas pelo descumprimento de obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento.

§ 1° As multas serão graduadas levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributaria (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 188, parágrafo único).

§ 2° A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica (Decreto-Lei n°82, de 1966, art. 190).

§ 3° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantememe, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191).

§ 4° Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Decreto-Lei n" 82, de 1966, art. 189, III e IV, art. 191, § 1°):

I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto;

§ 5° Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191, § 2°).

§ 6° A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 89;

§ 7° Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária.

Art. 91. Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 214).

Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora.

Art. 92. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei n° 82, 1966, art. 197):

I - o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora;

II - o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 93. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82, 1966, art. 194):

I - de 50 % (cinquenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo de 20 dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1º Instância Administrativa;

II - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2º Instância Administrativa;

IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes, do ajuizamento da ação de execução.

Subseção I

Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto

Art. 94. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Decreto-Lei n° 82, 1966, art. 1S9,1):

I - antes de qualquer procedimento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - após o início de procedimento fiscal, na hipótese de imposto:

a) devidamente escriturado, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos aos serviços prestados, 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 1° Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto

§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir oj retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente,

II - fraude, toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir seu pagamento;

III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando a qualquer dos efeitos descritos nos incisos anteriores.

Subseção II

Das Multas Relativas a Obrigações Acessórias

Art. 95 Aplicar-se-á multa no valor de (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 189, IV e V):

I - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte

a) adulterar ou rasurar Jivro ou documento fiscal, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem, de forma a obter redução ou não pagamento do imposto;

b) imprimir, fornecer, possuir, deter ou emitir documento fiscal falso, fraudulento, impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

II - três UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CF/DF, ou não se recadastrar no prazo legal;

b) emitir Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço;

III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

IV - uma UPDF, na hipótese de o-contribuinte:

a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento das atividades;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço antes do inicio das atividades no novo endereço;

V - um décimo até o limite de cinco UPDF por livro ou documento, na hipótese de o contribuinte:

a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de serviço devidamente escriturado, ainda que não tributado;

b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto neste Regulamento;

c) recusar-se a exibir livro ou documento fiscal de exibição obrigatória, ou exibi-los fora do prazo fixado em notificação;

d) remover livro ou documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado, ou deixar de mante-los sob sua guarda antes de decorrido o prazo fixado no art. 48;

e) extraviar, perder ou inutilizar livro ou documento fiscal;

f) deixar de comunicar ao Fisco a ocorrência de qualquer dos fatos previstos no inciso anterior, no prazo fixado neste Regulamento;

g) deixar de reconstituir escrita fiscal, no prazo fixado no art. 79;

h) atrasar a escrituração de livro fiscal ou deixar de escriturar Nota Fiscal de Serviços;

i) deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo regulamentar ou com inexatidões, a declaração de que trata o § 2° do art. 37.

§ 1° Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF à pessoa física ou jurídica que facilitar, proporcionar ou auxiliar, de qualquer forma, o cometimento de infracão de que resulte falta ou insuficiência de recolhimento do imposto.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se á pessoa jurídica que deixar de exigir comprovação de inscrição no CF/DF dos que lhe prestarem serviço

§ 3° Não havendo outra expressamente prevista, as infracões à legislação do imposto serão punidas com multa no valor de cinco décimos da UPDF.

§ 4° As multas previstas neste artigo serão exigidas por meio de auto de infração.

Seção III

Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação

Art. 96. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 200):

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 87;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos fixados;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infracão á legislação, mesmo no caso de decisão final em processo administrativo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - tenham sido apresentadas informações inveridicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 18

§ 1° O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais por máquina registradora, tenninal Ponto de Venda - PDV ou processamento de dados em desacordo com o previsto neste Regulamento, bem como aos casos de uso indevido desses instrumentos.

§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá os blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de serviços, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização

Art. 97 O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no dia seguinte ao da prestação do serviço;

II - prestação periódica, peio contribuinte, de informações relativas aos serviços prestados, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente do Fisco no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1° O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ISS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade económica, pelo tempo considerado suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3° A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação das demais penalidades previstas no art 89.

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública.

Art. 98. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Divida Ativa, não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, nem destes receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 201).

Capitulo XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 99. O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação não equivale a Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 100. Aplicam-se ao ISS as disposições relativas á utilização de máquina registradora e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS.

Art. 100. Aplicam-se na administração do ISS, no que couberem, as disposições relativas ao ICMS, especialmente aquelas referentes à utilização de máquinas registradoras e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)

Art. 101. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Regulamento contam-se por dias corridos, excluído o inicio e incluído o do vencimento

Art. 102. Na hipótese de Alvará de Construção expedido antes da entrada em vigor deste Regulamento, a obtenção da Carta de "Habite-se" condiciona-se à comprovação da inscrição, no CF/DF, do prestador dos serviços.

Parágrafo único Na impossibilidade de ser feita a comprovação de que trata este artigo, a expedição da Carta de "Habite-se" condiciona-se à prova de pagamento do imposto, apurado na forma especificada nos arts. 32 ou 37, conforme se trate de prestador estabelecido como empresa ou como profissional autônomo.

Art. 103. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento, que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido.

§ 1° A partir do momento em que for autorizada a confecção de documento fiscal na dos Anexos I a IV deste Regulamento, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues á repartição fiscal da circunscrição fiscal do estabelecimento em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo.

Art. 104. Para os efeitos do art. 47, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos;

Art. 105. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos.

§ 1° O mecanismo a que se refere este artigo será equiparado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais.

§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior à prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retomar a zero.

Art. 106. Os documentos fiscais Boletim de Transportes Coletivos e Comprovante da Redução de Tarifas serão retirados para exame, controle e fiscalização em comum, pelas Secretarias de Fazenda e Planejamento e de Transportes

Art. 107. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar normas complementares a este Regulamento.

Art. 108 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 109 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 15.922, de 20 de setembro de 1994.

Brasília, 6 de dezembro de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 4.

Retificado no DODF de 12/12/1994, p. 20.

Retificado no DODF de 16/12/1994, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 07/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1994 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 4, col. 2