(Revogado(a) pelo(a) Portaria 353 de 12/11/2004)
Estabelece a carga horária dos Integrantes da Carreira Auditoria Tributária nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e nas atividades realizadas nos Postos Fiscais no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa n° 003/94-SRH/SEA e o pronunciamento da Secretaria de Administração do Distrito Federal manifestado no processo n° 030.000.666/97, resolve:
Art 1º A escala de revezamento a que se submetem os integrantes da Carreira Auditoria Tributária, nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e nas atividades realizadas nos Postos Fiscais no Distrito Federal, obedecerá à proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, devendo funcionar em escala de plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou excepcionalmente escala plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, a critério do Subsecretário da Receita.
Parágrafo único. O início da jornada da escala de revezamento será às 7:30h (sete horas e trinta minutos).
Art. 2° O integrante da Carreira Auditoria Tributária participante da escala de plantão disporá de u m período de 60 (sessenta) minutos para o almoço e igual período para o jantar, revezando-se de tal forma que não haja prejuízo ao bom andamento do serviço, devendo permanecer no Posto Fiscal no mínimo dois servidores.
Art. 3º No período compreendido entre 0:00 e 6:00 horas, desde que não acarrete prejuízo ao serviço, será tolerado um revezamento para repouso dos componentes das escalas de plantão, nunca permanecendo menos de dois servidores em condições de atendimento ao público e de operação dos equipamentos necessários ao desempenho da atividade fiscalizadora.
Art. 4° Adotar-se-á folha de ponto especial que demonstrará os dias efetivamente trabalhados e os períodos de descanso e alimentação, conforme modelo em anexo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1997.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1997 p. 1389, col. 1