SINJ-DF

PORTARIA Nº 353, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 195 de 29/06/2006)

Define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º, da Portaria SGA nº 347, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita e lotados na Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA, poderá ser autorizada escala de revezamento, em regime de plantão, para execução de serviços de natureza ininterrupta, quando no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização, nos termos e condições previstos nesta Portaria.

Art. 1º Para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, integrantes da Subsecretaria da Receita, e em exercício na Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA e no Núcleo de Apoio Administrativo - NUAOP, poderá ser autorizada escala de revezamento, em regime de plantão, para execução de serviços de natureza ininterrupta, quando no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização, nos termos e condições previstos nesta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, a critério da DITRA.

§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, a critério da DITRA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 260 de 02/09/2005)

§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, a critério da DITRA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 273 de 14/09/2005)

§ 2º As Gerências específicas confeccionarão as escalas levando em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho.

§ 2º As Gerências da DITRA confeccionarão as escalas de revezamento levando em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho, encaminhando-as ao NUAOP para que, da mesma forma e com base nessas informações, sejam elaboradas suas escalas de revezamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

§ 3º O regime de escala e suas alterações devem ser aprovados no Comitê Técnico Operativo - COTEC da DITRA.

§ 3º Para os servidores em exercício na DITRA, o regime de plantão e possíveis rodízios nas escalas de revezamento deverão ser aprovados pelo Comitê Técnico Operativo (COTEC) da DITRA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

§ 4º O exercício dos servidores sujeitos ao regime de plantão será designado em função da escala de revezamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

§ 5º As Gerências e Chefias respectivas poderão, em situações excepcionais, remanejar seus servidores nas escalas de revezamento, mantendo-se a proporcionalidade mensal entre as horas trabalhadas e as horas de descanso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

§ 6º A troca das equipes de plantão dar-se-á às 6h00 e às 18h00. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 260 de 02/09/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 273 de 14/09/2005)

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sujeitos ao regime de dedicação integral e obrigatória jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderão, eventualmente, trabalhar em regime de plantão na forma prevista nesta Portaria, com a finalidade de supervisionar os demais servidores que executam suas atividades mediante escala de revezamento, observados o interesse público ou a necessidade imperiosa de serviço.

Art. 2º Os Gerentes da Gerência de Administração de Postos Fiscais e da Fiscalização Itinerante, e os Chefes de Postos Fiscais, com vistas a coordenar operações especiais, poderão trabalhar no período noturno, desde que respeitada a carga horária de 40 horas semanais a que estão submetidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 123 de 12/05/2005)

Art. 3º Adotar-se-á folha de ponto específica contendo os dias efetivamente trabalhados, conforme o modelo Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata do servidor que trabalha em regime de plantão, na forma prevista nesta Portaria, manter o efetivo controle sobre as escalas de revezamento realizadas, bem como atestar as folhas de ponto respectivas.

Art. 4º O benefício auxílio-transporte será concedido na proporção dos dias trabalhados, conforme Decreto nº 23.169, de 13 de agosto de 2002, mediante apresentação prévia da escala mensal de plantão junto à Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais/SUREC/SEF.

Parágrafo único. A Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais/SUREC/SEF deverá, obrigatoriamente, remeter à Diretoria de Gestão de Pessoas/SUAOP/SEF a escala mensal de plantão dos servidores, até 15 (quinze) dias antes do início do mês referente aos plantões.

Art. 5º Os servidores em questão deverão perceber adicional noturno, observando-se os critérios estabelecidos na legislação específica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 126, de 28 de fevereiro de 1997, e demais disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 16/11/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 16/11/2004 p. 5, col. 2