SINJ-DF

DECRETO Nº 18.075, DE 7 DE MARÇO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 39118 de 13/06/2018)

Disciplina a implantação e utilização do Sistema de Acompanhamento Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta: Capítulo I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento implantará e manterá sistema informatizado denominado Sistema de Acompanhamento Governamental do Distrito Federal - SAG, que automatizará as rotinas e procedimentos do processo de acompanhamento fisico-financeiro do orçamento-programa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O acompanhamento será realizado sobre as ações decorrentes dos desdobramentos dos projetos/subprojetos e atividades/subatividades dos programas de trabalho das unidades orçamentárias aprovados na lei orçamentária anual.

Art. 2º Integram o sisfema os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal. Parágrafo único. O Departamento Geral de Planejamento e Avaliação - DGPA, da Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, fica responsável pela gestão do SAG.

Capítulo II

Dos Objetivos do SAG

Art. 3o Os objetivos básicos do SAG são:

I - coletar, consolidar, organizar, manter e disponibilizar informações relativas ao acompanhamento governamental de forma a subsidiar a avaliação dos planos, programas, orçamentos e ações de governo;

II - auxiliar as unidades orçamentárias na identificação dos principais pontos de estrangulamento na execução da programação, proporciònando aos níveis gerenciais orientação e apoio na busca de ações corretivas;

III - contribuir para a transparência da aplicação dos recursos públicos;

IV - subsidiar a elaboração dos relatórios de desempenho físico-financeiro em cumprimento ao inciso III dò art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V - permitir o conhecimento do conjunto das ações de governo em seus aspectos quantitativos, qualitativos, espacial e temporal.

Capítulo III

Das Responsabilidades

Art. 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento Geral de Planejamento e Avaliação, compete:

I - normatizar os procedimentos de cadãstramento, cancelamento e exclusão de informações no SAG; atualização, alteração,

II expedir orientações sobre o conteúdo e a forma de registro das informações no SAG;

III-promover o tratamento analítico dos dados e informações registrados no SAG, associados ou #não a informações financeiras e orçamentárias, para elabóração de relatórios periódicos atualizados;

IV - promover a manutenção, o desenvolvimento e o aprimoramento das transações, funções, consultas e relatórios do SAG;

V - definir períodos de atualização das informações registradas no SAG, com vistas ao atendimento de demandas de cunho legal ou gerencial;

VI - elaborar manual para acesso e operação do SAG;

VII - elaborar e divulgar os relatórios de que txrata o inciso III do art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VIII - responder pela gerência de segurança do SAG;

IX - esclarecer os casos omissos quanto à operação, funcionamento e acesso ao SAG.

Art. 5º Às unidades orçamentárias compete:

I - cadastrar no SAG as ações a serem realizadas ao amparo de seus respectivos programas de trabalho constantes da lei orçamentária anual;

II - proceder à atualização das informações relativas à implementação das ações, conforme periodicidade definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - zelar pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no SAG;

IV - registrar no SAG, até o décimo dia do bimestre subseqüente, as informações atualizadas relativas às ações programadas verificadas até o bimestre anterior, a fim de subsidiar a elaboração do relatório de que trata o inciso III do artigo 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V - promover ajustes na programação das ações registradas no SAG, quando ocorrerem alterações orçamentárias que resultem em redução ou incremento na execução de seus respectivos programas de trabalho;

VI - promover análises das informações registradas no SAG, visando proporcionar no âmbito da unidade informações gerenciais de apoio à tomada de decisão.

Capitulo IV

Das atribuições dos titulares das Unidades Orçamentárias e dos Agentes de Planejamento

Art. 6º O servidor responsável pela coleta das informações junto à unidade orçamentária e pelo registro e atualização no SAG será denominado Agente de Planejamento.

Art. 7º Os titulares das unidades orçamentárias indicarão como agente de planejamento o responsável pela unidade setorial ou seccional de planejamento existente na estrutura da unidade orçamentária.

§ 1º Caso a unidade orçamentária não possua em sua estrutura a unidade setorial ou seccional mencionada no caput deste artigo, o titular da unidade indicará como Agente de Planejamento, preferencialmente, servidor que atue na área de orçamento, finanças e controle.

§ 2º No caso dos fundos especiais, o registro das informações no SAG ficará a cargo do Agente de Planejamento da unidade orçamentária à qual se vincular o fundo.

§ 3º O Agente de Planejamento deverá ter acesso facilitado a todos os setores de sua Unidade, visando á coleta das informações sobre a execução fisico-financeira dos subprojetos/subatividades contemplados na lei orçamentária anual.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento Geral de Planejamento e Avaliação, concederá senha para o Agente de Planejamento, titular e substituto, mediante solicitação do titular da unidade orçamentária.

§ 5º O Agente de Planejamento é responsável pelo uso do sistema sob sua senha e deverá informar ao gestor de segurança do SAG quaisquer impropriedades ou falhas que interfiram no acesso ou na adequada utilização do sistema.

Art. 8º Os titulares das unidades orçamentárias e os agentes de planejamento são responsáveis pela fidedignidade das informações registradas no SAG.

Capitulo V

Do Acesso e da Segurança

Art. 9º O acesso ao SAG dar-se-á de forma "on-line" por intermédio de terminais eletrônicos mediante concessão de senha pelo gestor do sistema.

Art. 10. O SAG terá sua segurança baseada nos seguintes procedimentos:

I - acesso às informações e transações do sistema exclusivamente por usuários devidamente cadastrados e habilitados para diferentes níveis de alcance e de tratamento das informações;

II - identificação dos operadores que tiveram qualquer acesso à base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a data e hora de acesso, a unidade orçamentária à qual pertence, o número do terminal utilizado e as informações incluidas ou alteradas;

III - adoção de mecanismo de segurança destinado a manter a integridade dos dados do sistema.

Parágrafo único. A gerência de segurança do sistema recairá sobre servidor integrante das carreiras de Orçamento e Finanças e Controle lotado no Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Capitulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 11. As informações cadastradas no SAG terão caráter oficial, podendo ser utilizadas para divulgação e para atendimento a determinações legais.

Art. 12. As unidades orçamentárias da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão providências para se integrarem ao SAG, em prazo a ser estipulado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 07 de Março de 1997.

109º da República e 37° de Brasilia.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 10/03/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1997 p. 1604, col. 2