Legislação Correlata - Lei 7378 de 29/12/2023
Disciplina a implantação e utilização do Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG do Distrito Federal à estrutura dos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária Anual, revoga o Decreto nº 18.075, de 07 de março de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira devem manter e atualizar o Sistema de Acompanhamento Governamental do Distrito Federal - SAG, desenvolvido com a finalidade de automatizar as rotinas do processo de acompanhamento físico-financeiro do orçamento do Distrito Federal.
§ 1º As ações governamentais serão acompanhadas mediante o desdobramento dos subtítulos que compõem os programas de trabalho das unidades orçamentárias aprovados na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os subtítulos serão desdobrados em etapas, na forma estabelecida pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Integram o SAG os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento fica responsável pela gestão e elaboração de normas e procedimentos do SAG.
Art. 4º Os objetivos do SAG são:
I - coletar, consolidar, organizar, manter e disponibilizar informações relativas ao acompanhamento governamental de forma a subsidiar a avaliação dos planos, programas, orçamentos e ações de governo;
II - dar publicidade às ações governamentais em seus aspectos quantitativos, qualitativos, espacial e temporal, visando o seu contínuo aperfeiçoamento.
III - subsidiar a elaboração do relatório de desempenho físico-financeiro em cumprimento ao inciso III do art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV - contribuir para a transparência da aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento compete:
I - normatizar os procedimentos de cadastramento, atualização e alteração de informações no SAG;
II - expedir orientações sobre o conteúdo e a forma de registro das informações no SAG;
III - promover o tratamento analítico dos dados registrados no SAG, associados ou não a informações financeiras e orçamentárias, para elaboração de relatórios periódicos atualizados;
IV - definir períodos de atualização das informações registradas no SAG, com vistas ao atendimento de demandas de cunho legal e gerencial;
V - elaborar manual para acesso e operação do SAG;
VI - elaborar e divulgar o relatório de que trata o inciso III do art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII - analisar os resultados das realizações governamentais e promover o acompanhamento e a avaliação físico-financeira dos planos, programas e ações governamentais;
VIII - participar do desenvolvimento, da implantação e da operação de sistemas voltados para o acompanhamento e avaliação dos programas;
IX - promover a manutenção, o desenvolvimento e o aprimoramento das transações, funções, consultas e relatórios do SAG;
X - responder pela gerência de segurança do SAG;
XI - esclarecer os casos omissos quanto à operação, funcionamento e acesso ao SAG. Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda promover a automatização dos processos alcançados pelo SAG, na condição de módulo do Sistema integrado de Gestão Governamental - SIGGO, bem como prestar suporte técnico no âmbito dos contratos mantidos pela Secretaria de Fazenda que tenham o SIGGO abrangido por seu objeto.
Das atribuições dos titulares das Unidades Orçamentárias e dos Agentes de Planejamento
Art. 6º O servidor responsável pela coleta, registro e atualização de informações junto ao SAG será denominado Agente de Planejamento.
Art. 7º Os titulares das unidades orçamentárias indicarão como Agente de Planejamento o responsável pela unidade setorial ou seccional de planejamento existente na estrutura da unidade orçamentária.
§ 1º Caso a unidade orçamentária não possua em sua estrutura a unidade setorial ou seccional mencionada no caput deste artigo, o titular da unidade indicará como Agente de Planejamento, preferencialmente, servidor que atue na área de orçamento, finanças e controle.
§ 2º No caso dos fundos especiais, o registro das informações no SAG ficará a cargo do Agente de Planejamento da unidade orçamentária à qual se vincular o fundo.
§ 3º O Agente de Planejamento deverá ter acesso facilitado a todos os setores de sua Unidade, visando à coleta das informações sobre a execução físico-financeira dos subtítulos contemplados na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º A Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento concederá senha para o Agente de Planejamento, titular e substituto, mediante solicitação do titular da unidade orçamentária.
§ 5º O Agente de Planejamento é responsável pelo uso do sistema sob sua senha e deverá informar ao gestor de segurança do SAG quaisquer impropriedades ou falhas que interfiram no acesso ou na adequada utilização do sistema.
Art. 8º Os titulares das unidades orçamentárias e os agentes de planejamento são responsáveis pela fidedignidade das informações registradas no SAG.
Art. 9º O SAG terá sua segurança baseada nos seguintes procedimentos:
I - acesso às informações e transações do sistema exclusivamente por usuários devidamente cadastrados e habilitados para diferentes níveis de alcance e de tratamento das informações;
II - identificação dos operadores que tiveram qualquer acesso à base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a data e hora de acesso, a unidade orçamentária à qual pertence, o número do terminal utilizado e as informações incluídas ou alteradas;
III - adoção de mecanismo de segurança destinado a manter a integridade dos dados do sistema.
Parágrafo único. A gerência de segurança do SAG é de responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Art. 10. As informações cadastradas no SAG têm caráter oficial, podendo ser utilizadas para divulgação e para atendimento a determinações legais.
Art. 11. As unidades orçamentárias da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar as providências para se integrarem ao SAG, caso não possuam o acesso necessário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.075, de 7 de março de 1997.
Brasília, 13 de junho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2018 p. 2, col. 1