Estabelece os prazos para a restituição do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 1º, da Lei 656, de 21 de janeiro de 1994 e no inciso III, do art. 2º, do Decreto 15.765, de 13 de julho de 1994, resolve:
Art. 1º A restituição do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, objeto de opção do contribuinte nos termos do inciso III, do art. 2º, do Decreto 15.765, de 13 de julho de 1994, far-se-á nos termos seguintes:
I - para os valores recolhidos do imposto que atualizados totalizem até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a restituição dar-se-á em uma única parcela;
II - para os valores recolhidos do imposto que atualizados totalizem entre R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a restituição dar-se-á em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas;
III - para os valores recolhidos do imposto que atualizados totalizem entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a restituição dar-se-á em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas;
IV - para os valores recolhidos do imposto que atualizados totalizem acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a restituição dar-se-á em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1997 p. 2014, col. 1