Legislação Correlata - Portaria 188 de 21/03/1997
Regulamenta a Lei nº 656, de 21 janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O valor do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - AIR, comprovadamente recolhido em favor do Distrito Federal no período de vigência da Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, poderá ser compensado, com os seguintes débitos:
I - do contribuinte, inscritos em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar;.
II - do contribuinte em fase de cobrança administrativa;
III - de titular ou sócios do contribuinte, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar;
IV - de titular ou sócios do contribuinte, era fase de cobrança administrativa.
§ 1º O enquadramento em cada uma das hipóteses deste artigo condiciona-se ao esgotamento dos débitos descritos no inciso imediatamente anterior.
§ 2º Bm qualquer caso, se houver débito objeto de parcelamento ainda não integralmente quitado, a compensação de que trata este artigo far-se-á primeiramente com as parcelas vincendas, iniciando-se pela última.
Art. 2º Na hipótese de inexistência de débitos nas condições especificadas no artigo anterior, o contribuinte poderá optar:
I - pela compensação com débitos de terceiros;
II - pela compensação com o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do Imposto sobre Serviços - ISS, que vier a ser apurado nos períodos fiscais subsequentes ao reconhecimento do direito à compensação;
III - pela restituição, em até doze parcelas, da importância paga.
§ 1º A compensação a que se refere o inciso II far-se-á em até doze parcelas, na forma autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1° A compensação de que trata este artigo far-se-á em até 36 (trinta e seis) parcelas, na forma autorizada pela Secretaria de Fazenda, respeitado o valor mínimo previsto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995 (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20201 de 30/04/1999)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte escriturará o valor do AIR a ser compensado no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Livro Registro de Serviços Prestados, conforme o caso, fazendo constar, na coluna Observações, a expressão "Crédito Referente a Pagamento do AIR. Autorização - Processo nº...".
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto o contribuinte deverá apresentar, até 31 de agosto de 1994, na Divisão da Receita da circunscrição fiscal em que seja localizado ou domiciliado, requerimento instruído com comprovante do recolhimento do AIR. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994)
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo indicará a natureza e o valor do débito a ser compensado.
Art. 4º A compensação será autorizada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que especificará:
I - valor do crédito a ser compensado;
II - valor e natureza do débito com a qual será feita a compensação;
III - valor das parcelas a serem utilizadas em cada período fiscal, na hipótese da compensação prevista no inciso II do art. 2º.
§ 1º O ato de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de ser autorizada compensação com débitos em processo de execução judicial, a Secretaria de Fazenda e Planejamento informará a Procuradoria Geral do Distrito Federal, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5º O disposto neste Decreto observará disciplinamento editado em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 14/07/1994 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1994 p. 2, col. 2