SINJ-DF

PORTARIA Nº 67, DE 14 DE MARÇO DE 2018

Institui projeto-piloto do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e os incisos V, X, XIV e XV do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, a título de projeto piloto, a execução de atividades fora das dependências da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF pelos servidores integrantes do seu quadro de pessoal efetivo e estável, sob a denominação de teletrabalho, consoante ao estabelecido nesta Portaria.

§ 1º O projeto-piloto de teletrabalho terá o prazo inicial de seis meses e ocorrerá na execução das atividades de tomada de contas especial - TCE, da Corregedoria de Educação, do Gabinete da SEEDF; e das atividades de prestação de contas, da Diretoria de Prestação de Contas, da Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral da SEEDF.

§ 1º O projeto-piloto de teletrabalho terá o prazo inicial de seis meses e ocorrerá na execução das atividades da Corregedoria de Educação, do Gabinete da SEEDF; e das atividades da Diretoria de Prestação de Contas, da Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral da SEEDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

§ 1º O projeto-piloto de teletrabalho terá o prazo de 12 (doze) meses e ocorrerá na execução das atividades da Corregedoria de Educação, do Gabinete da SEEDF; e das atividades da Diretoria de Prestação de Contas, da Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral da SEEDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 386 de 28/11/2018)

§ 2º As atividades executadas fora das dependências da Secretaria em razão da natureza do cargo ou das competências da unidade orgânica não se enquadram no conceito de teletrabalho.

Art. 2º O teletrabalho subordina-se ao interesse e à conveniência do serviço e restringe-se às atribuições passíveis de serem realizadas em ambiente externo ao da Secretaria e de terem condições objetivas de mensurar o desempenho do servidor.

§ 1º O teletrabalho não se constitui direito ou dever do servidor e pode ser revogado a qualquer tempo.

§ 2º O limite máximo de servidores no regime de teletrabalho é de 40% (quarenta por cento) do quantitativo dos servidores em pleno exercício na respectiva unidade orgânica, salvo casos excepcionais que deverão ser encaminhados para apreciação e autorização do Secretário Estado de Educação;

§ 3º A natureza da tarefa a ser realizada sob o regime de teletrabalho deve ser apropriada e compatível com seu desenvolvimento fora das dependências do órgão, devendo ser passível de acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação remotos.

§ 4º As atividades exercidas no regime de teletrabalho, quando necessário, poderão ser realizadas também nas dependências da Secretaria.

§ 5º Os sistemas informatizados da Secretaria devem assegurar os elementos e as ferramentas necessárias à realização do teletrabalho de modo a atender às demandas do serviço.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho nesta Secretaria:

I - aumentar a produtividade e a eficácia das atividades da respectiva unidade orgânica;

II - propiciar celeridade na análise, nos encaminhamentos e nos pronunciamento em processos e ações da respectiva unidade orgânica;

III - contribuir para a economicidade do Estado alinhada ao princípio de sustentabilidade;

IV - incentivar os servidores com vistas aos interesses da Secretaria;

V - ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com dificuldades de deslocamento;

VI - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; e

VII - conter a necessidade de aumento da estrutura física do unidade orgânica envolvida.

Art. 4º A fixação de metas e de indicadores de produtividade, desempenho, eficiência, bem como a verificação da viabilidade tecnológica são requisitos para a implantação do teletrabalho, consoante às necessidades da Secretaria.

§ 1º As metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 20% (vinte por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes do regime de teletrabalho e que executam as mesmas atividades nas dependências da Secretaria.

§ 2º As tarefas a serem realizadas sob o regime de teletrabalho devem ser específicas e dispor de estabelecimento prévio de suas metas, padrão de desempenho e seus prazos, observados os parâmetros de razoabilidade, devendo ser permanentemente acompanhadas, sendo que, quinzenalmente, devem ser registradas no Formulário Individual de Planejamento e Acompanhamento do Teletrabalho - FIPAT (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br) e, mensalmente, auferidas e avaliadas pela chefia imediata.

Art. 5º É vedada a realização de teletrabalho por servidores:

I - em estágio probatório;

II - que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e/ou interno;

III - ocupantes de cargo de natureza especial, função comissionada ou cargo em comissão;

IV - que tenham sofrido penalidade disciplinar decorrente de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, cujo relatório tenha concluído pela sua culpabilidade nos dois anos anteriores à indicação.

Art. 6º São deveres do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade necessários?

II - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar em dias de expediente;

III - consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico de uso institucional?

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos?

V - atender às convocações enviadas por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico de uso institucional para comparecimento às dependências da Secretaria?

VI - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico de uso institucional, da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - reunir-se com a chefia imediata, quinzenalmente, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, a obtenção de informações específica e os registros no Formulário Individual de Planejamento e Acompanhamento do Teletrabalho - FIPAT (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br) e, a qualquer tempo, por necessidade da administração.

§ 1º Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados e, quando for o caso, se responsabilizar pelo transporte e zelo dos processos e documentos.

§ 2º O servidor, antes de iniciar o regime de teletrabalho, assinará a Declaração de Atendimento às Condições Necessárias à Atuação no Regime de Teletrabalho (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br), na qual atestará que dispõe de condições adequadas quanto às estruturas física e tecnológica e que se compromete a cumprir as condições e os prazos pactuados para o exercício do teletrabalho.

§ 3º O servidor que realizar atividades sob o regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar a desistência de sua participação e retorno ao trabalho nas dependências da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º. São deveres da chefia imediata do servidor em teletrabalho:

I - estabelecer metas, padrão de desempenho e prazos;

II - monitorar e aferir o cumprimento das metas padrão de desempenho e prazos?

III - acompanhar o desempenho e a adaptação dos servidores em teletrabalho?

IV - manter contato permanente com servidores em teletrabalho para repassar instruções e dirimir possíveis dúvidas e, quinzenalmente, se reunirem para o preenchimento do Formulário Individual de Planejamento e Acompanhamento do Teletrabalho - FIPAT (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br);

V - emitir relatório mensal contendo os indicadores de desempenho de cada servidor em regime de teletrabalho, o incremento da produtividade da unidade orgânica, as dificuldades verificadas e as demais situações relevantes detectadas;

VI - atestar os registros de frequência na folha de pagamento compatíveis ao cumprimento das metas estabelecidas, consoante o previsto no art. 9º desta Portaria;

VI - atestar mensalmente, no campo "observações" da Folha de Frequência do servidor na condição de teletrabalho, o cumprimento da respectiva jornada de trabalho equivalente ao alcance das metas estabelecidas, conforme previsto no art. 9º da Portaria nº 67 - SEEDF, de 14 de março de 2018; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

VII - encaminhar relatório mensal para o Gabinete da Secretaria de Estado de Educação com informações acerca do monitoramento do teletrabalho.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho serão permanentemente acompanhadas e registradas no Formulário Individual de Planejamento e Acompanhamento do Teletrabalho - FIPAT (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br) e consolidadas em Relatório Mensal de Acompanhamento do Teletrabalho pelo titular da unidade orgânica participante do teletrabalho.

§ 1º A unidade orgânica competente deverá proceder à publicação de Ordem de Serviço destinada a oficializar a indicação, acompanhada do respectivo período de atuação, do servidor que passará a atuar sob o regime de teletrabalho; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

§ 2º As atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho serão permanentemente acompanhadas e registradas no Formulário Individual de Planejamento e Acompanhamento do Teletrabalho - FIPAT (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br) e consolidadas em Relatório Mensal de Acompanhamento do Teletrabalho pelo titular da unidade orgânica participante do teletrabalho. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

Art. 8º É requisito para início do teletrabalho a elaboração, pela própria unidade orgânica, de plano de trabalho individualizado com as seguintes condições:

I - apresentar descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor em teletrabalho;

II - estabelecer metas a serem alcançadas pelo servidor em teletrabalho;

III - prever o cronograma com os prazos para cumprimento das atividades e datas das reuniões com a chefia imediata para acompanhamento e avaliação e, quando necessário, para o estabelecimento de eventuais revisões e ajustes;

IV - determinar o prazo total que o servidor permanecerá exercendo suas atividades no regime teletrabalho, permitida renovação.

§ 1º Para a especificação da atividade, o estabelecimento da meta e do padrão de desempenho, deverá ser utilizado o Formulário Individual de Planejamento e Acompanhamento do Teletrabalho - FIPAT (disponível no site da SEEDF: www.se.df.gov.br), cuja expedição dar-se-á a cada distribuição de tarefa.

§ 2º O prazo estabelecido para a execução de atividade em regime de teletrabalho não poderá ser superior ao prazo previsto para o processo instaurado, quando este apresentar prazo pré- determinado.

§ 3º Para fins de aferição de desempenho das atividades do servidor, serão adotados como critérios:

I - prazo para realização do trabalho?

II - quantitativo de trabalhos realizados no período analisado; e/ou

III - conjunção de ambos, observada a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 9º O alcance das metas de desempenho estabelecidas para cada servidor em regime de teletrabalho será equivalente ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, nas seguintes condições:

I - o cálculo da meta mensal será feito com base na multiplicação da meta diária pelo número de dias úteis no mês de referência;

II - as licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho;

III - para cada descumprimento da meta diária encontrada, será registrada ausência de um dia de trabalho;

IV - a chefia imediata poderá autorizar a compensação de atraso no cumprimento da meta mensal, desde que justificada e efetuada obrigatoriamente no mês subsequente;

V - o atraso no cumprimento das metas mensais por prazo superior a cinco dias úteis acarretará o registro de ausência de frequência no mês correspondente.

§ 1º A hipótese descrita no inciso V deste artigo, quando não respaldada e consoante a situação apresentada, poderá caracterizar-se como impontualidade, falta injustificada, inassiduidade habitual ou abandono de cargo.

§ 2º O descumprimento das metas quando não justificada ou não aceita a justificativa pela chefia imediata acarretará a suspensão do servidor de realizar o teletrabalho.

§ 3º O acompanhamento e os registros referentes às atividades de teletrabalho e, quando necessário, as providências cabíveis em decorrência de omissões do servidor em regime de teletrabalho são de competência do avaliador do teletrabalho da respectiva unidade orgânica e do titular dessa unidade, sob pena de responderem solidariamente nos casos de omissão ou similar.

Art. 10 O acesso aos processos e aos demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança de informação e, portanto, o servidor em teletrabalho deverá manter sigilo quanto às informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A retirada de processos físicos e demais documentos em meio físico ou magnético das dependências da Secretaria de Estado de Educação dar-se-á mediante anuência da chefia imediata; assinatura pelo servidor de Termo de Responsabilidade de Retirada e Devolução de Processos; e registro no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP e/ou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI de tramitação para a carga pessoal do servidor em regime de teletrabalho.

§ 2º Os processos ou documentos necessários à realização de teletrabalho que tramitem em meio físico devem, sempre que possível, ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

§ 3º Não devolvidos os autos ou os documentos físicos, ou, se devolvidos pelo servidor em teletrabalho, apresentarem estado deteriorado ou qualquer irregularidade, caberá à chefia imediata:

I - solicitar ao servidor, via memorando, a possível reconstituição da documentação?

II - comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico, para adoção de medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;

III - verificada a omissão do servidor, desligá-lo do regime de teletrabalho, após devida notificação;

Art. 11 O projeto piloto de teletrabalho será implantado concomitantemente para as atividades relativas à tomada de contas especial - TCE, da Corregedoria de Educação do GAB/SEEDF, e à prestação de contas, da Diretoria de Prestação de Contas da COFIC/SUAG/SEEDF, nas seguintes condições:

Art. 11 O projeto piloto de teletrabalho será implantado concomitantemente para as atividades da Corregedoria de Educação do GAB/SEEDF e para as atividades da Diretoria de Prestação de Contas da COFIC/SUAG/SEEDF, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

I - é facultada ao servidor que atua com TCE, mediante requerimento formal junto à chefia imediata, a opção por solicitar a realização de suas atividades por meio do regime de teletrabalho, a qual ficará subordinada à autorização da chefia imediata;

I - é facultada aos servidores que atuam nessas unidades orgânicas, mediante requerimento formal junto à chefia imediata, a opção por solicitar a realização de suas atividades por meio do regime de teletrabalho, a qual ficará subordinada à autorização da chefia imediata; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

II - não havendo em quantidade suficiente servidores interessados e/ou com formação adequada para a realização das referidas atividades na própria unidade orgânica, poderá ser efetuada seleção junto aos demais profissionais efetivos e estáveis da Secretaria de estado de Educação que disponham de conhecimento específico e apresentem interesse em atuar nessas atividades e sob o regime de teletrabalho.

II - não havendo em quantidade suficiente servidores interessados e/ou com formação adequada para a realização das referidas atividades na própria unidade orgânica, poderá ser efetuada seleção junto aos demais profissionais efetivos e estáveis da Secretaria de estado de Educação que disponham de conhecimento específico e apresentem interesse em atuar nessas atividades sob o regime de teletrabalho e por prazo a ser especificado na Ordem de Serviço prevista no § 1º do art. 7º desta Portaria, sem prejuízo de sua lotação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 132 de 16/05/2018)

Art. 12 Transcorridos os seis meses de execução do projeto-piloto do regime de teletrabalho, serão analisados, por comissão específica, os resultados, em especial, os que se referem ao incremento da produtividade na unidade participante do projeto para avaliação técnica quanto à pertinência da continuidade e à expansão do regime de teletrabalho para outras unidades orgânicas desta Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Com base na avaliação técnica expressa no caput deste artigo, o Secretário de Estado de Educação deliberará sobre a continuidade do regime de teletrabalho, podendo inclusive autorizar sua expansão para demais unidades orgânicas desta Secretaria que apresentem condições técnicas e interesse de atuação no regime de teletrabalho.

§ 2º Caso haja opção pela ampliação do regime de teletrabalho mencionada no parágrafo anterior, a unidade orgânica que apresentar compatibilidade técnica para atuação nesse regime poderá facultativamente solicitar à chefia imediata a adesão ao regime de teletrabalho, a qual deverá ser analisada quanto à pertinência e à viabilidade da demanda para posterior encaminhamento da solicitação para avaliação e autorização junto à respectiva Subsecretaria e, quando autorizada, encaminhada para apreciação e aprovação do Gabinete desta Secretaria.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2018 p. 18, col. 1