(Revogado(a) pelo(a) Decreto 19066 de 05/03/1998)
Institui, o Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, destinado aos Servidores e Empregados Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de implementar a política habitacional para os servidores e empregados públicos integrantes dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2° O Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, será implementado mediante ação conjunta dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com as respectivas competências:
I - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF:
a) definir, através da expedição de ato próprio, os parâmetros e condições de operacionalização do programa;
b) formular política de atendimento específico aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal;
c) gerenciar os recursos orçamentários destinados ao programa;
d) promover o atendimento aos servidores e empregados públicos através de linhas de crédito institucionalizadas;
e) prestar assessoramento técnico e orientação aos grupos formalmente constituídos;
f) estabelecer parcerias com segmentos do setor público e/ou privado;
g) firmar contratos de gestão com os grupos formalmente constituídos.
II - Secretaria de Administração do Distrito Federal - SEA:
a) acompanhar e avaliar a implementação do programa;
b) fornecer as informações cadastrais dos servidores e empregados.
III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:
a) disponibilizar as áreas territoriais necessárias a execução do programa.
IV - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF:
a) definir as áreas territoriais destinadas ao programa.
V - Aos servidores, empregados e suas Entidades Sindicais
a) promover a formação de grupos interessados em participar do programa;
b) acompanhar e assessorar os servidores e empregados na formação de grupos;
c) assistir, na assinatura de contratos de gestão, os grupos formalmente constituídos.
Art. 3° O Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, para a consecução de seus objetivos, poderá dispor de recursos do Orçamento do Distrito Federal alocados para o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, do Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI. ou quaisquer outros recursos posteriormente destinados ao programa.
Art. 4° Para os fins previstos neste Decreto será designada Comissão Especial encarregada de estabelecer os critérios de inscrição, hierarquização e seleção dos servidores e empregados a serem beneficiados pelo programa.
§ 1º A Comissão Especial de que trata o cipuí deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHABDF;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração; e 02 (dois) representantes dos servidores e empregados, indicados pelas suas Entidades representativas.
§ 2° A Presidência da Comissão Especial recairá em um dos representantes indicados pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.-DF.
Art. 5º A Comissão Especial prevista no artigo anterior deverá apresentar a conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a cornar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 05/05/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1997 p. 3189, col. 2