(revogado pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)
Institui o Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federai e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI da lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal, destinado aos servidores e empregados dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2°. O Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal é de interesse social, nos termos do art. 17,1, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3°. O Programa Habitacional dos Servidores Públicos atenderá aos servidores e empregados públicos:
I - inscritos no Cadastro Geral do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF;
II - organizados em cooperativas habitacionais, associações ou sindicatos legalmente constituídos;
III - selecionados por meio de convocação pública específica para compra de lotes e projeções.
§ 1° Será reservado 30% (trinta por cento) dos atendimentos do Cadastro Geral de Inscritos do IDHAB/DF aos servidores e empregados públicos nele inscritos, observado o critério de maior pontuação dentre eles.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, os que convivem maritalmente serão considerados uma só unidade beneficiária.
§ 3º. Nos casos em que leis estabeleçam política própria para segmentos de servidores, a convocação poderá se dar por chamada específica.
Art. 4°. Os beneficiários do presente Programa deverão atender às seguintes condições:
I - residir no Distrito Federal há, pelo menos, 5 anos;
II - não ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
III - não ter sido beneficiado, em qualquer tempo, por programa habitacional desenvolvido por órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5°. Os grupos de servidores de que tratam os incisos I e II do art. 3° deste Decreto , serão atendidos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, através de regulamentação própria.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos do Programa, o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF poderá celebrar contratos e convénios com outros órgãos do Governo do Distrito Federal
Art. 6° O grupo de servidores de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto, será atendido pela TERRACAP ou pelo IDHAB/DF, obedecendo às seguintes condições:
I - prévia convocação pública, através de edital de seleção;
II - divulgação pública do número de lotes ou projeções disponibilizados a cada processo seletivo;
III - valor de venda previamente fixado para cada unidade imobiliária e constante para todos os adquirentes;
IV - classificação dos participantes por meio de pontuação que obedeça aos seguintes critérios:
a) um ponto para cada ano, ou fracão, de tempo de serviço público,
b) um ponto para cada ano, ou fracão, de tempo de moradia no Distrito Federal;
V - renda familiar mínima necessária à habilitação dos participantes a cada unidade imobiliária ofertada;
§ 1° Em caso de empate entre os participantes será selecionado o de maior idade.
§ 2° Serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades imobiliárias para os servidores ou empregados / públicos que sejam portadores de deficiência física ou mental, ou tenham cônjuge ou filho dependente nesta condição, aplicando-se os critérios previstos neste Decreto.
§ 2º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades imobiliárias para os servidores ou empregados públicos que sejam portadores de deficiência fisica, mental e sensorial, ou que tenham cônjuge ou filho dependente nesta condição, aplicando-se os critérios previstos neste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19115 de 20/03/1998)
§ 3º As deficiências de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comprovadas através de laudo médico, emitido pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou entidade conveniada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19115 de 20/03/1998)
Art. 7°. Os lotes e projeções para implementação do presente Programa serão disponibilizados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF.
Art. 8°. Não se exigirá comprometimento da renda do servidor acima de 10% da renda familiar, quando se tratar de lotes urbanizados e semi-urbanizados.
Art. 9° . O prazo para pagamento das unidades imobiliárias previstas neste Decreto se dará em até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único - Este prazo poderá ser aplicado aos servidores que tenham sido atendidos em outros programas habitacionais.
Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 18.222, de 30 de abril de 1997 e inaplica-se para os fins almejados pelo Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal o Decreto nº 12.782, de 08 de novembro de 1990.
110° da Republica e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 06/03/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1998 p. 2, col. 1