(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Altera a Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, é alterada como segue:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
II - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados.
IV - O art. 3º, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de:
I - carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016 p. 2, col. 2