SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5104 de 02/05/2013

LEI Nº 3.516, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26383 de 21/11/2005

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Eurides Brito e Pedro Passos)

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos (Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

Art. 1º Fica assegurada a professores, pedagogos, orientadores educacionais e servidores da carreira Assistência à Educação do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

Art. 1º Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

Parágrafo único. O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

§ 1º O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal, dar-seá por meio da apresentação do contra-cheque com a carteira de identidade.

Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal se dará mediante a apresentação de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

I - carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

II – carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

III – carteira de identidade e contracheque; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

IV – carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa.

Parágrafo único. Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 30/12/2004 p. 1, col. 2