SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 21, DE 07 DE MAIO DE 2024 (*)

Dispõe sobre o Projeto Quadra Lixo Zero, os critérios de seleção e o gerenciamento dos resíduos sólidos provenientes dos empreendimentos das quadras comerciais do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno desta Autarquia e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.610/2016 e na Lei nº 12.305/2010, resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Quadra Lixo Zero com o propósito de implementar medidas para o acondicionamento, gerenciamento e destinação final dos resíduos sólidos provenientes dos empreendimentos das quadras comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Projeto Piloto terá um período de testes inicial de 6 (seis) meses, de forma avaliar sua efetividade e permitir a tomada de decisão em relação a sua continuidade.

Art. 2º O Projeto Quadra Lixo Zero visa alcançar um elevado padrão estético, de limpeza urbana e gestão de resíduos nas Quadras Comerciais do Distrito Federal, servindo como referência para a gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal.

Art. 3º As quadras selecionadas serão equipadas com contêineres semienterrados, conforme determinado pelo SLU-DF, para o acondicionamento de resíduos recicláveis e rejeitos provenientes dos empreendimentos comerciais.

Parágrafo único. É vedado o descarte de resíduos orgânicos nos contêineres semienterrados instalados pelo SLU-DF nas quadras selecionadas.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais das quadras selecionadas devem utilizar os contêineres semienterrados instalados pelo SLU-DF para o acondicionamento de resíduos recicláveis e rejeitos, observado o limite de 120 (cento e vinte) litros diários para os rejeitos, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único - Caso o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do empreendimento indique uma produção de rejeitos superior a 120 litros diários, a gestão e destinação desses resíduos serão de responsabilidade do empreendimento.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais classificados como grandes geradores são responsáveis pelo acondicionamento, gerenciamento e destinação final dos resíduos orgânicos provenientes de suas atividades.

Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos orgânicos deve ser realizado no interior dos estabelecimentos e disponibilizados para coleta por empresas e/ou cooperativas contratadas às expensas do empreendimento.

Art. 6º É condição para seleção das quadras comerciais objeto do projeto que todos os estabelecimentos comerciais apresentem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme expresso no art. 6º da Lei nº 5.610/2016, com atualização anual, na forma prevista no Art. 58 do Decreto nº 10.936/2022.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais das quadras selecionadas deverão firmar Termo de Adesão com o SLU-DF, na forma do modelo estabelecido no Anexo Único, o qual estabelecerá os direitos e deveres no âmbito do Projeto Quadra Lixo Zero.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais devem apresentar relatórios semestrais de cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Adesão, contendo informações sobre a geração, destinação dos resíduos sólidos e os seguintes dados:

I - Levantamento dos quantitativos de resíduos recicláveis e rejeitos destinados ao SLU, bem como dos orgânicos encaminhados para tratamento e destinação final independente do SLU-DF;

II - Comparação do quantitativo levantado e o estimado pelo PGRS vigente, devendo justificar possíveis discrepâncias e, se for o caso, atualizar o PGRS;

III - Informações acerca de eventuais problemas no acondicionamento e coleta dos resíduos nos contêineres semienterrados, bem como na gestão de resíduos da Quadra no geral.

Art. 9º Os empreendimentos comerciais das quadras deverão reportar ao SLU-DF quaisquer ocorrências de desvios no correto acondicionamento de resíduos nos contêineres semienterrados, sejam eles originários dos próprios estabelecimentos ou de outros usuários do equipamento.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

ANEXO ÚNICO

Termo de Adesão ao Projeto Quadra Lixo Zero

_____________________________________(nome do empreendimento signatário), localizado na SQS __________, CEP: ________, Brasília – Distrito Federal inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, devidamente representado por __________ (qualificação do representante legal), expressamente adere ao PROJETO QUADRA LIXO ZERO, declarando estar integralmente ciente e de acordo com os termos e condições previstos na Instrução nº 21, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre o Projeto, os critérios de seleção e o gerenciamento dos resíduos sólidos provenientes dos empreendimentos das quadras comerciais do Distrito Federal.

Outrossim, declara estar ciente e de acordo com as regras, definições e parâmetros estabelecidos, na forma dos atos normativos/legais aplicáveis.

Cláusula Primeira - Objeto

1.1. Pelo presente Termo, o EMPREENDIMENTO _____________ formaliza seu interesse de participar do PROJETO QUADRA LIXO ZERO, que visa implementar medidas para o acondicionamento, gerenciamento e destinação final dos resíduos sólidos provenientes dos empreendimentos das quadras comerciais do Distrito Federal.

1.2. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF instalará contêineres semienterrados para o acondicionamento de resíduos recicláveis e rejeitos provenientes do empreendimento comercial signatário do presente instrumento.

Cláusula Segunda - Forma de Execução

2.1. O empreendimento signatário se compromete a utilizar os contêineres semienterrados instalados pelo SLU-DF para o acondicionamento de resíduos recicláveis e rejeitos, observando o limite de 120 litros diários para os rejeitos.

2.2. O empreendimento signatário fica proibido de acondicionar resíduos sólidos provenientes de suas atividades empresariais em contêineres de superfície.

2.3. O empreendimento signatário se compromete a acondicionar os resíduos orgânicos no interior do estabelecimento e a disponibilizá-los para coleta por empresas e/ou cooperativas contratadas às expensas do empreendimento.

Cláusula Terceira – Das Obrigações

3.1. O empreendimento signatário deve reportar ao SLU-DF quaisquer ocorrências de desvios no correto acondicionamento de resíduos nos contêineres semienterrados, sejam eles originários dos próprios estabelecimentos ou de outros usuários do equipamento.

3.2. O empreendimento signatário deve apresentar relatórios semestrais que informem os quantitativos de resíduos recicláveis e rejeitos destinados ao SLU-DF, bem como dos orgânicos encaminhados para tratamento e destinação final independente do SLU-DF; a comparação do quantitativo levantado e o estimado pelo PGRS vigente, devendo justificar possíveis discrepâncias e, se for o caso, atualizar o PGRS; e a síntese das ocorrências operacionais na gestão de resíduos da Quadra.

3.3. É vedado ao empreendimento signatário o descarte de resíduos orgânicos nos contêineres semienterrados instalados pelo SLU-DF nas quadras selecionadas.

Cláusula Quarta - Prazo

O presente Termo vigorará pelo prazo de __________, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante Termo Aditivo.Cláusula Quinta - Foro

Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, as partes elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília.Cláusula Sexta - Disposições Finais

O Empreendimento signatário declara ser integralmente responsável pelo conteúdo, segurança, atualização, veracidade e autenticidade das informações enviadas ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, em especial, aquelas relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Brasília, ___ de _________ de ____.

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(empreendimento)

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 87, de 08 de maio de 2024, página 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2024 p. 17, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2024 p. 12, col. 1