SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6615 de 04/06/2020

Legislação correlata - Ato Declaratório 12 de 26/12/2017

Legislação correlata - Decreto 39927 de 01/07/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 14/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 31 de 13/05/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 28/05/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 25/10/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 16/12/2022

Legislação Correlata - Instrução 21 de 07/05/2024

Legislação Correlata - Decreto 46520 de 13/11/2024

LEI Nº 5.610, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

(regulamentado pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores.

Parágrafo único. O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição não é objeto das disposições desta Lei e deve obedecer às legislações federal e distrital específicas.

Art. 2º São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham:

I - natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;

II - volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados. Parágrafo único. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

II - volume diário limitado a: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

a) 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

b) (VETADO). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior ao previsto no art. 2º, II;

II - resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas nas residências;

III - resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem;

IV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

IV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

V - serviço público de manejo de resíduos sólidos: o prestado em caráter compulsório, direta ou indiretamente, pelo SLU, tendo como objeto os resíduos sólidos domiciliares e os equiparados a estes e incluindo as atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final.

VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

VII - resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

VIII - resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Art. 4º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes.

Parágrafo único. Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com:

§ 1º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

I - as empresas cadastradas pelo SLU; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

II - o próprio SLU. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 2º Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contrato apenas com: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

I - as empresas, cooperativas e associações cadastradas no SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

II - o próprio SLU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) (Legislação Correlata - Decreto 42032 de 26/04/2021)

§ 3º Os grandes geradores podem contratar as empresas, cooperativas e associações cadastradas pelo SLU para prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e compostagem ou assumir por sua própria conta a gestão e o gerenciamento dos resíduos que gerem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 4º A contratação de serviços cadastrados de compostagem pelos grandes geradores somente é autorizada para os resíduos orgânicos segregados na origem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 5º Compete ao SLU realizar as atividades do gerenciamento dos resíduos sólidos relativas aos órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º as atividades de segregação e acondicionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Art. 5º O SLU deve disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.

§ 1º O SLU não é obrigado a ofertar os serviços de coleta e transporte aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas.

§ 2º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

§ 2º (VETADO). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 3º Os preços públicos de que trata o § 2º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas.

§ 3º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 4º A título de incentivo à compostagem, norma de regulação da ADASA pode prever a isenção ou o pagamento de preços públicos inferiores aos custos para a prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos orgânicos separados na origem pelos grandes geradores para compostagem.

§ 4º Os preços públicos de que trata o § 3º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 5º A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.

§ 5º A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 6º Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.

§ 6º Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 8º As despesas decorrentes das atividades de gerenciamento de que trata o art. 4º, § 5º, devem ser pagas mediante dotação consignada para o SLU na lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Art. 6º Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deve:

I - cadastrar-se junto ao SLU, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados;

II - elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;

III - fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

IV - permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;

V - promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;

VI - observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o art. 4º, § 5º, que sejam considerados grandes geradores devem disponibilizar as informações requeridas no cadastro do SLU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Art. 7º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.

Art. 7º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, compostagem, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Art. 8º Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano devem ressarcir integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.

Art. 9º As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:

I - advertência;

II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.000,00 por dia;

II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.343,81 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.735,94 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.899,28 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 3.010,90 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

III - multa simples de até R$20.000,00 por infração;

III - multa simples de até R$23.438,23 por infração;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

III - multa simples de até R$ 27.359,42 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

III - multa simples de até R$ 28.992,78 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

III - multa simples de até R$ 30.109,00 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

IV - embargos e suspensão de atividade;

V - apreensão de bens e veículos.

§ 1º Considera-se infração qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.

§ 2º As penalidades contidas nos incisos de I a III podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.

§ 3º Os valores das multas são duplicados em caso de reincidência de infração.

§ 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve tipificar as infrações e as sanções aplicáveis e dispor sobre os infratores e sobre o processo administrativo-fiscal.

§ 5º O decreto que tipificar as infrações e suas respectivas penalidades, obrigatoriamente, deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

§ 6º Os servidores efetivos do Poder Executivo designados para as atividades de fiscalização dos serviços tratados por esta Lei são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.

Art. 10. O SLU deve disponibilizar, no seu sítio eletrônico, a relação dos grandes geradores e dos prestadores de serviços cadastrados.

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos devem:

I - assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;

II - promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e arcar com os ônus dele decorrentes;

III - promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

IV - encaminhar para a triagem com vista à reciclagem os resíduos passíveis de reciclagem;

V - encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.

V - encaminhar para a compostagem os resíduos orgânicos segregados na origem passíveis de compostagem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

VI - encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo SLU ao promotor de eventos se dá mediante contrato e é remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela ADASA.

Art. 12. O Poder Executivo e a ADASA, no âmbito de suas competências, devem expedir os regulamentos necessários à aplicação desta Lei no prazo de 180.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 22/02/2016 p. 1, col. 1