SINJ-DF

DECRETO Nº 18.411, DE 8 DE JULHO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 20502 de 16/08/1999)

(revogado pelo(a) Decreto 20182 de 23/04/1999)

Altera o Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992. que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O art. 17 do Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 17 .................................................................................................................................................................

§ 1° Para efeito desta artigo, entende-se como autoridades:

I - Presidente da República;

II - Vice Presidente da República;

III - Governador do Distrito Federal;

IV - Vice-Governador do Distrito Federal;

V - Ministro de Estado;

VI - Ministro dos Tribunais Superiores;

VII - Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VIII - Secretário de Estado:

IX - Ministro do Tribunal de Contas da União;

X - Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XI - Parlamentar;

XII - Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.

§ 2° Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53 331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:

I - Certidão da Associação Comercial legalmente registrada,

II - Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;

III - declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;

IV - Prova documental;

V - Prova testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5076, col. 1