(revogado pelo(a) Decreto 20502 de 16/08/1999)
(revogado pelo(a) Decreto 20182 de 23/04/1999)
Altera o Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992. que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O art. 17 do Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17 .................................................................................................................................................................
§ 1° Para efeito desta artigo, entende-se como autoridades:
II - Vice Presidente da República;
III - Governador do Distrito Federal;
IV - Vice-Governador do Distrito Federal;
VI - Ministro dos Tribunais Superiores;
VII - Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
IX - Ministro do Tribunal de Contas da União;
X - Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XII - Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
§ 2° Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53 331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
I - Certidão da Associação Comercial legalmente registrada,
II - Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
III - declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
V - Prova testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de Julho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5076, col. 1