SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO No. 087/73 - DETRAN-DF, DE 09 DE MARÇO DE 1973

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 1422 de 25/11/1980)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 509 de 30/05/1990)

Estabelece normas que disciplinam o credenciamento de entidades particulares ou de profissionais liberais, para realização de Exames de Sanidade Física e Mental (Clínico, Oftalmológico, e quando for o caso, Otológico), e de Exame Psicotécnico destinados à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo automotor.

O Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 127, inciso III, do Decreto no. 2090 de 30 de outubro" dê 1972, do Governo do Distrito Federal, combinado com o Árt. 147 do Decreto no. 62.127 de 16 de janeiro de l 968 e Art. 21 da Resolução no. 449/72-CONTRAN, bem assim considerando as atribuições conferidas ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA e a ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE BRASÍLIA pela legislação vigente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io. - Enquanto o Departamento de Trânsito não dispuser na sua organização de médicos e psicólogos para o atendimento de Exames de Sanidade Física e Mental e de Exames Psicoténicos a que se referem os artigos 20 e 41, da Resolução no. 449 de l 972 do CONTRAN, para fins de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para condutores de Veículos automotores, poderão ser credenciados entidades particulares ou profissionais liberais qualificados, para a realização dos referidos exames, obedecidas as normas ora estabelecidas.

§ Único - O Departamento de Trânsito poderá, mediante equiescência formal da Associação Médica de Brasília e do Conselho Regional de Medicina, transferir a essas entidades os encargos de verificação das condições necessárias a obtenção dos credenciamentos e a fiscalização técnica do trabalho dos elementos credenciados, conforme os preceitos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2o. - Pode concorrer ao credenciamento qualquer entidade ou profissional liberal habilitado ao exercício de atividades, conforme o caso, de médicos clínicos, oftalmologistas, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e Qualificação Profissional fornecida pela Associação Médica de Brasília e Psicólogos registrados no Departamento do Ensino Superior do Ministério de Educação e Cultura.

§ Único - É vedado credenciamento de entidade cuja direção técnica não esteja sob a responsabilidade de médico ou psicólogo, conforme o caso.

Art. 3o. - O credenciamento se faz mediante assinatura de termo próprio, fornecido pelo Departamento.

Art. 4o. - Qualquer entidade ou profissional que se relacione com o credenciamento recebe, nesta Ordem de Serviço, a designação de "Credenciado", quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica.

Art. 5o. - Os Serviços de Saúde das Forças Armadas ou serviços semelhantes do Serviço Público Civil, Federal ou Estadual poderão solicitar a inscrição no Departamento de Trânsito, dos médicos que sejam encarregados de realizarem os exames previstos na Resolução no. 449/CONTRAN, uma vez que estes satisfaçam os requisitos estipulados na presente Ordem de Serviço.

Tais profissionais serão considerados "Autorizados" e não poderão receber remuneração pelos serviços que prestarem aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação VINCULADOS às respectivas organização onde servirem.

§ 1o. - Os clínicos gerais e os oftalmologistas, não credenciados, que txpontaneamente e sem qualquer remuneração, desejarem prestar serviços aos seus clientes tradicionais para fins de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, poderão fazê-lo nas seguintes con dições:

a) obtenção através da Associação Médica de Brasília dos comprovantes de Qualificação Profissional e de equipamento médico correlato a essa qualificação;

b) declaração de que os serviços serão prestados sem qualquer remuneração.

§ 2o. - A documentação de que trata o § Io. será encaminhada pela Associação Médica de Brasília ao Departamento de Trânsito que expedirá a respectiva "autorização".

§ 3o. - O candidato a Carteira Nacional de Habilitação que não satisfizer as condições para atendimento, conforme o previsto neste artigo e seu § Io., não poderá realizar os exames com os profissionais de medicina neles especificados.

CAPITULO II

do Processo de Credenciamento

Seção I

Das condições de candidato a credenciamento

Art. 6o. - O interessado na prestação dos serviços objeto da presente Ordem de Serviço, candidatar-se-á ao credenciamento, através de Termo de Proposta do Credenciamento, instruído com a documentação exigida.

Art. 7o. - Do "Termo de Proposta do Credenciamento". deve constar necessariamente, entre outros elementos componentes:

1. declaração por parte do candidato de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas e de que atenderá as normas referentes aos exames;

2. elementos que identifiquem o credenciado;

3. relação nominal do pessoal técnico com as respectivas especializações;

4. capacidade e horário de atendimento diário;

5. relação e descrição dos aparelhos e equipamentos;

6. descrição física das dependências e instalações.

Art. 8o. - O Departamento de Trânsito organizará e distribuirá o modelo próprio do "Termo de Proposta de Credenciamento", observadas as condições mínimas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 9o. - Com o "Termo de Proposta de Credenciamento" devidamente preenchido, o candidato deve apresentar a seguinte documentação:

1. prova de registro no Órgão competente ( Certificado do Conselho Regional de Medicina);

2. carteira de identidade de cada diretor e profissional;

3. cartão de identidade de contribuinte:

4. atestado de antecedentes;

5. prova de habilitação legal para o exercício da profissão de cada diretor e profissional;

6. prova de quitação com as obrigações eleitorais e militares de cada diretor e profissional;

7. "curriculum vitae" de cada diretor e profissional em que se registre, principalmente, a experiência no exercício de atividade médica ou psicológica, conforme o caso;

8. alvará de licença.

§ Único - Outros documentos podem ser exigidos para elucidação de situações particulares a juízo da Administração.

Art. 10 A proposta de credenciamento deve ser protocolada na Divisão de Habilitação de Condutores do Departamento de Trânsito.

Seção II

Art. 11 - O exame e julgamento da proposta de credenciamento compete a uma Comissão de Credenciamento, presidida pelo Diretor do Departamento de Trânsito, a quem cabe o despacho decisório sobre o credenciamento, da qual não cabe recurso.

Art. 12 - O julgamento da proposta de credenciamento inclui as seguintes fazes, da ordem estabelecida adiante:

1. exame dos elementos componentes do Termo de Proposta de Credenciamento, a cargo da Comissão de Credenciamento de Exame:

2. levantamento e estudo da localização do candidato, que deverá ser obrigatorioriamente no Distrito Federal;

3. vistoria, com a finalidade de verificar se as instalações, aparelhos, equipamentos e demais condições materiais e técnicas do candidato atendem as necessidades requeridas para a realização satisfatória dos exames e atendimento ao público;

4. parecer da Comissão de Credenciamento em que se propõe o deferimento ou não da proposta;

5. despacho decisório do Diretor do Departamento de Trânsito.

§ Único. Os itens de 1 a 3 deste artigo são considerados individualmente.

Art. 13 - O credenciamento deverá ser atribuído, sempre, ao candidato que apresente melhores condições para atender, satisfatoriamente, a realização dos exames na forma recomendada pelas normas legais, regulamentares e desta Ordem de Serviço, para o que levar-se-á em conta, a localização, as instalações físicas, a aparelhagem e o pessoaL técnico empregado.

Art. 14 - Em todo processo de julgamento prevalecerá sempre o real interesse da Administração em colocar à disposição do público interessado um meio de posibilitar-lhe o atendimento de maneira rápida e eficaz.

§ Único. Para atender ao disposto neste artigo, pode a Comissão, em parecer fundamentado, considerar as condições dos itens l a 3 do artigo 12, como elementos preferenciais para o credenciamento, independentemente do critério estabelecido no artigo anterior.

Seção III

Composição da Comissão de Credenciamento

Art. 15 - Será composta por nomes indicados pelo Diretor do Departamento de Trânsito.

§ Único. A comissão será assessorada, na parte técnica especializada, por um médico e por um psicólogo, convidados pela Comissão.

Seção IV

Termo de Credenciamento

Art. 16 - Compete à Comissão de Credenciamento a elaboração do modelo próprio do Termo de Credenciamento que deverá ser aprovado pelo Diretor do Departamento de Trânsito.

Art. 17 - O Termo do Credenciamento é firmado em duas (2) vias, de igual teor o para o mesmo fim, pelo Diretor do Departamento de Trânsito e pelo credenciado ou pelo responsável pela instituição credenciada.

Art. 18 - O prazo de vigência do Termo de Credenciamento é de um ano.

Art. 19 - A Comissão de Credenciamento comunicará aos Credenciados, por escrito, toda disposição legal ou medida que entrar em vigência após a assinatura do Termo de Credenciamento, para a sua devida observância.

Art. 20 - Os candidatos serão distribuídos aos credenciados pelo Departamento de Trânsito, de forma proporcional e equitativa.

CAPITULO III

Funcionamento do Sistema de Credenciamento

Seção I

Art. 21 - O Credenciado se obriga à realização dos exames relacionados na Resolução no. 449/72 do COTRAN.

§ Único. Inclui-se na obrigação contida neste artigo, qualquer posterior alteração ou novo tipo de exame e a forma de sua realização.

Art. 22 - Dos exames realizados, o credenciado expedirá, em relação a cada candidato, um laudo descritivo, conforme modelo a ser baixado pelo Departamento do Trânsito.

Art. 23 - Os resultados dos Exames de Sanidade Física, Mental, Oftalmológico e Psicotécnico, serão entregues ao candidato pelo credenciado, caso seja aprovado, para fins de encaminhamento ao Departamento de Trânsito, devendo o credenciado possuir arquivado os dados consignados nos laudos.

Art. 24 - Em relação ao candidato considerado INAPTO no Exame Psicotécnico, somente o Diretor do Departamento de Trânsito poderá conceder o exame em grau de recurso, que será realizado no Centro de Seleção e Orientação da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 25 - Para fins de controle e estatística, o credenciado se obriga a remeter ao Departamento de Trânsito, mensalmente, ( até o dia 3) a relação dos candidatos submetidos a exame no mês anterior em que se considerem, separadamente, os aptos e os inaptos.

§ Único. Quanto aos inaptos, a relação deverá indicar as causas que motivaram a incapacidade temporária ou definitiva.

CAPITULO IV

Custo dos Exames

Art. 26 - Cabe ao credenciado pelo exame de cada candidato, o seguinte percentual sobre o saláriomínimo vigente no Distrito Federal.

1. Exames de Sanidade Física e Mental 9%

2. Exame Oftalmológico 11%

3. Exame Psicotécnico.... 10% 

§ Io. - É vedada a cobrança ou recebimento, por parte do credenciado, de qualquer importância além das percentagens fixadas neste artigo.

§ 2o. - A infração do disposto no parágrafo anterior, comprovada a sua realização, importará na rescisão sumária do Credenciamento.

CAPÍTULO V

Competência dos Órgãos da Admi nistração

Seção I

Competência do DETRAN

Art. 27 - As atividades de planejamento , coordenação , supervisão e controle dos credenciamentos de profissionais compete ao Departamento de Trânsito, através da Divisão de Habitação de Condutores.

Art. 28 - Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Departamento de Trânsito as seguintes atividades gerais, dentre outras:

1. Organizar formulários que visem a disciplinar as rotinas administrativas de seus próprios setores e dos elementos credenciados;

2. Supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos elementos credenciados;

3. Promover visitas e vistorias periódicas aos credenciados com o fim de orientá-los e de verificar o desenvolvimento de suas atividades;

4. elaborar relatórios periódicos para fins estatísticos, sobre suas atividades e as dos credenciados.

Seção II

Competência da Comissão de Credenciamento

Art. 29 - Compete a Comissão do Credenciamento:

1. estabelecer as normas para o seu funcionamento;

2. apreciar propostas de credenciamento e renovação, emitindo parecer conclusivo;

3. emitir parecer em processo de suspensão de Credenciamento, propondo as medidas corretivas ou,, se for o caso, as penalidades cabíveis;

4. decidir sobre questões gerais relacionadas com o Credenciamento que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento de Trânsito;

5. proceder, se julgar conveniente, vistorias nas entidades a serem credenciadas e exercer outras atividades previstas nesta Ordem de Serviço.

Seção III

Competência, Deveres e Obrigações do Credenciado.

Art. 30 - Constituem competência, deveres e obrigações dos credenciados:

1. realizar os exames da melhor maneira possível, sob o aspecto técnico e administrativo, conforme recomendações da legislação e outras normas que regem o assunto;

2. cumprir fielmente as disposições desta Ordem de Serviço e da legislação, normas e recomendações atinentes aos exames;

3. atender ao Departamento de Trânsito na prestação de esclarecimentos ou remessa de documentos solicitados;

4. apresentar ao Departamento de Trânsito sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Credenciamento e a elevação do padrão técnico na realização dos exames;

5. comparecer ao Departamento de Trânsito sempre que solicitado a fim de prestar ou receber esclarecimentos;

Art. 31 - São de responsabilidade do credenciado as despesas decorrentes do cumprimento do credenciamento quanto ao que se relacionar com as atividades de sua competência, inclusive a elaboração de formulários, fichas e outras impressos necessários, que se farão segundo orientação e prévia aprovação do Departamento de Trânsito.

CAPITULO VI

Suspensão de Credenciamento

Art. 32 - O Credenciamento pode ser suspenso temporariamente ou em caráter definitivo.

§ Io. - Será suspenso, temporariamente o credenciado que, por qualquer motivo ou em qualquer época, se apresente sem condições materiais ou técnicas para realização de exame.

§ 2o. - Será suspenso definitivamente o credenciado em cujas atividades se verifique qualquer irregularidade comprovadamente delituosa ou desabonadora, sendolhe causado o Credenciamento.

Art. 33 - Fica proibido novo Credenciamento àquele que tiver seu Credenciamento Cassado.

§ Único. Estando-se a proibição contida no artigo, a todos os profissionais envolvidos na irregularidade motivo da Cassação.

Art. 34 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 09 de março de 1973.

GILBERTO PESSANHA-Cel.

Diretor

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1973 p. 20, col. 3