SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 509/90 - DETRAN/DF 30 DE MAIO DE 1990.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 748 de 12/08/1996)

Dispõe sobre o credenciaraento de clínicas particulares para a realização de exames de sanidade física, mental e psicológico a que estão sujeitos os condutores e candidatos à condução de veículos automotores, na forma do Título IV, Capítulo I, Seção I da Resolução 734/ 89 - CONTRAN.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item I, do Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1976.

Considerando o que dispõe a parte final do artigo 147 do Regulamento do Código Nacional, alterado pelo Decreto n° 84.513, de 27 de fevereiro de 1980.

Considerando que a I.S. n° 1213/86 - DETRAN/ DF, disciplinadora do Credenciamento de Clínicas Particulares é anterior a Resolução 734/89-CONTRAN e, assim, haver necessidade de se adequar a realização dos exames médicos e psicológicos a nova sistemática prevista na atual Legislação.

RESOLVE

I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 1° - O credenciamento precário e têmpora rio, de Clínicas Particulares para realização de Exames de sanidade física, mental e psicológico, de que trata a Legislação de Trânsito no Distrito Federal, passa a reger-se por esta Instrução de Serviço.

Art. 2° - A solicitação de credenciamento será dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito, instruída com os seguintes documentos e esclarecimentos:

01 - Contrato Social ou Declaração, quando se tratar de Firma Individual, devidamente registrados;

02 - Comprovantes de inscrição na Receita Federal, no GDF e no INPS e na renovação, comprovantes de regularidade;

03 - Certidão Negativa de débito com a união.

04 - Planta baixa do imóvel destinado à Clínica, apresentando, no mínimo as seguintes dependências:

a) Uma sala medindo no mínimo 4x1,20m onde se realizará o teste de atenção difusa;

b) Sala para teste coletivo;

c) Sala de entrevista

d) Uma sala medindo no mínimo 5mX2m, a propriada para realização de exames oftalmológicos e clínicos;

e) Dependência para administração;

f) Instalações sanitárias, independentes para cada sexo;

05 - Alvará ou declaração de funcionamento expedido pelos Órgãos competentes;

06 - Comprovante do Registro da empresa no CRM e/ou CRP, conforme o caso;

07 - Indicação do dirigente, responsável pela gestão da empresa.

II - DA QUALIFICAÇÃO E OBRIGAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 3° - Os responsáveis técnicos deverão a presentar "CURRICULUM" e fotocópia da Carteira de Identidade expe dida pelo CRM e CRP Região do Distrito Federal, na GAHAB, ocasião em que deverão assinar três fichas para o controle de espécimes de assinatura.

Art. 4° - O responsável técnico só poderá iniciar suas atividades junto à clínica credenciada após a sua aprovação pelo DETRAN/DF.

§ 1° - O "Curriculum Vitae" do Profissional  médico, a ser julgado, deverá satisfazer, no mínimo, um dos quatro prê-requisitos seguintes:

01 - Aprovação em concurso público nas áreas de oftalmologia ou clínica médica;

02 - Dois anos de estágio, nas áreas de oftalmologia ou clínica médica;

03 - Um ano de residência médica, nas áreas de oftalmologia ou clínica médica;

04 - Vínculo empregatício em órgão público ou particular de um ano, como OFTALMOLOGISTA ou CLÍNICO GERAL.

§ 2° - Estágio no DETRAN - Após aprovação do "CURRICULUM VITAE" o médico fará um estágio na Supervisão de Medicina com duração de cinco dias, após o que terá seu credenciamento aprovado ou não.

§ 3° - O CURRICULUM VITAE do profissional de Psicologia, a ser julgado, deverá satisfazer, no mínimo, um dos três prê-requisitos seguintes:

01 - Estágios com duração de no mínimo 06 meses em clínicas credenciadas ao exame psicológico para condutores de veículos automotores.

02 - Estágio na Supervisão de Psicologia do Trânsito, com carga horária de no mínimo 250 horas/estágio, com aproveitamento;

03 - Certificado de curso equivalente de especialização nos testes utilizados no exame psicológico para condutores de veículos automotores.

§ 4° - Após a aprovação do "CURRICULUM VITAE", o psicólogo deverá cumprir uma carga horária mínima de 12(doze) horas na Supervisão de Psicologia do Trânsito, a fim de submeter-se a uma avaliação técnica do uso dos instrumentos utilizados para mensuração do exame psicológico e para conhecimento das normas administrativas do órgão, após o que terá o seu credenciamento aprovado ou não.

A carga horária mínima obrigatória a ser cumprida pelo profissional na Supervisão de Psicologia, para o exercício de suas atividades junto a clínica credenciada, será realiza da de acordo com a determinação do órgão.

Art. 5° - Os profissionais não poderão, em qualquer hipótese, exercer a profissão em mais de uma clínica credenciada e ficam obrigados ao cumprimento do horário estabelecido para realização dos exames, o mesmo ocorrendo com o responsável pela administração da empresa.

Art. 6° - Os exames de Sanidade Física e Mental para habilitação de condutor ou renovação de CNH, poderão ser realizados apenas por um médico Clínico Geral ou Oftalmologista, devendo, entretanto, cada Clínica Credenciada contar no seu quadro de profissionais, com pelo menos, 01 (um) de cada uma dessas especialidades.

Art. 7°- Os profissionais, médicos e psicólogos, farão cursos de reciclagem obrigatório ao final de cada exercício, em data a ser estabelecida pelo DETRAN.

III - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 8° - Para se habilitarem ao credenciamento, as clínicas deverão estar equipadas como se segue:

Para realizar exame psicológico:

a) Testes de Personalidade

a.1 - PMK - folhas originais;

a.2 - Mesas para aplicação do Psicodiagnóstico Miocinetico de Mira Y Lopes;

a.3 - Máscaras e anteparos para medição e aplicação, respectivamente, do PMK;

a.4 - Material para aplicação do Pfister e outros testes;

a.5 - Cronômetro.

b) Testes de Atenção Difusa:

b.1 - Aparelho específico dotado de acertos e de erros, previamente aprovado pela Supervisão de Psicologia de Trânsito - SPT do DETRAN/DF, destina do a avaliação das reações e multiestímulos auditivos e visuais;

c) Testes de Coordenação Bimanual:

c.1 - Aparelho de Falso Torno.

d) Testes de Nível Mental.

Parágrafo Único - As salas destinadas aos testes e entrevistas deverão ser divididas e isoladas individualmente, do piso ao teto.

Art. 9° - Os equipamentos mínimos para a realização dos exames de Sanidade Físico, Mental e Oftalmológico, que a clínica pretensora de credenciamento deve possuir, são os que seguem enumerados:

01 - Protetor luminoso oftalmológico tipos Bauch £ Lomb, América Optical, Topcon ou similares;

02 - Livro de Ishihara;

03 - Lanternas luminosas nas cores vermelha, verde, amarela e azul;

04 - Estetoscópio;

05 - Sfingmanômetro;

06 - Martelo de Djerine e de Babinsk;

07 - Dinamômetro para tração lombar e força manual;

08 - Mesa para Exame Clínico;

09 - Audiômetro, que poderá ser substituído por diapasão.

Art. 10° - O credenciamento em caráter precário e temporário será efetivado através de ato do Diretor-Geral do DETRAN e vigorará pelo prazo de um ano, contado a partir de sua publicação, podendo ser renovado anualmente a critério do DETRAN.

Art. 11° - A solicitação do credenciamento deverá dar entrada na Gerência de Apredizagem e Habilitação (GAHAB), devendo receber Parecer Técnico conclusivo, da SUMTRAN e/ou SPT após o que será submetido à decisão final do Diretor Geral da Autarquia.

Art. 12° - Ficam a SUMTRAN e SPT incumbidas, na área específica de suas atribuições, de fazer a vistoria e fiscalização das clínicas, de rotina ou extraordinariamente, para efeito de credenciamento e de verificação de regularidade de funcionamento após credenciadas.

§ 1° - Em casos especiais ou de recurso interposto, o Diretor Geral do DETRAN, a seu critério, poderá designar comissões de vistoria ou de fiscalização para atuar sobre as clínicas credenciadas ou para efeito de credenciamento.

§ 2° - Os médicos da SUMTRAX e psicólogos da SPT, assim como as comissões designadas na forma do parágrafo anterior, terão livre acesso às dependências e arquivos das clíni cãs de que cuida a presente I S. Devendo, para tanto, apresentar Relatório e Parecer conclusivo.

Art. 13° - As clínicas credenciadas se obrigam a realizar os exames exatamente na forma prevista na Legislação de Trânsito.

§ 1° - Os exames dos candidatos a habilitação ou a renovação da CNH, portadores de defeitos, físicos ou patologias de caráter residual ou progressivo que implique em risco a segurança do trânsito e/ou diminuição do prazo de validade da CNH, serão realizados exclusivamente pela SUMTRAN e SPT do DETRAN, o mesmo ocorrendo com os condutores envolvidos, em acidentes de trânsito e revisão dos exames em caso de reprovação.

§ 2° - Em caso de recurso interposto por examinando reprovado pela SUMTRAN e/ou pela SPT, o Diretor Geral do DETRAN, poderá designar junta médica e/ou psicológica, composta de profissionais estranhos ao quadro efetivo do DETRAN, para proceder a revisão, correndo o ônus à custa do examinando.

Art. 14° - Ficam as Clínicas credenciadas, obrigadas a emitir relatório mensal dos candidatos julgados aptos ou inaptos, encaminhado-os ao DETRAN até o terceiro dia útil do mês seguinte, ao do dia da realização dos exames.

Parágrafo Único - Nos casos de inaptidão deverá ser mencionado no referido relatório a possível temporarieda de da mesma (prazo), e a causa ou causas que a motivaram, juntando os respectivos Laudos e Exames realizados pelo candidato, devidamente lacrados e endereçados à SUMTRAN e/ou SPT conforme o caso.

Art. 15° - A partir da entrada em vigor do credenciamento, ficam as empresas credenciadas sob a coordenação, orientação e fiscalização administrativa e técnica do DETRAN.

Art. 16° - As indicações de profissionais (médicos e psicólogos) para substituição, devem ser feitas à GAHAB com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e, ainda, satisfazer as exigências previstas no artigo 3° e seus parágrafos desta IS.

Art. 17° - Sempre que julgar necessário, as clínicas credenciadas deverão apresentar ao Departamento de Trânsito, sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos exames e do sistema de credenciamento.

Art. 18° - Correrão à conta e responsabilida de das clínicas credenciadas os ônus decorrentes do credenciamento.

IV - DAS PENALIDADES

Art. 19° - O Diretor Geral do Departamento de Trânsito aplicará às clínicas credenciadas as seguintes penalidades:

Advertência;

b) Suspensão do Credenciado;

c) Descredenciamento.

§ 1° - Caberá advertência quando a clínica credenciada for primária nas seguintes infrações, no decurso de cada ano civil:

a) não cumprimento de qualquer dispositivo legal a que estiver sujeita, em especial os previstos na Legislação de Trânsito e nesta IS.;

b) negligência quanto aos resultados dos examês;

c) cobrar qualquer valor ao candidato cujo exame não esteja autorizado a fazer.

§ 2° - Em caso de reincidência ser-lhes-à aplicada a suspensão, do credenciamento por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3° - Em caso de contumácia no desrespeito às normas legais, bem como permanecer com o estabelecimento, fechado, por longo tempo, no horário definido para atender o usuário, sem dar qualquer satisfação ao Órgão de Trânsito, caberá o descredenciamento.

§ 4° - A clínica credenciada que permanecer com a porta fechada pelo período superior a 30 (trinta) dias, sem dar qualquer satisfação - por escrito - ao DETRAN da interrupção das suas atividades, acarretará também o descredenciamento.

§ 5° - Acarretará também o descredenciamento da clínica quando qualquer profissional, funcionário ou seu responsável cometer a prática de:

a) estelionato;

b) falsificação de documento;

c) corrupção ativa;

d) crime contra o património;

e) crime contra os costumes;

f) crime contra a administração pública;

g) emissão fraudulenta ou irregular de doeu mentos e/ou resultado de exame;

h) atraso-excessivo ou sistemático no atendi mento ao público examinando, ou na remesa dos laudos e documentos ao DETRAN/DF. 

§ 6°- As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas de per si, a cada profissional ou empregado administrativo, isoladas, cumulativas ou simultaneamente à clínica a qual estiver vinculado.

Art. 20° - Esta IS., entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria n° 087/73 e suas alterações, as Instruções de Serviços de n°s 1422/80, 735/86 e 1213/86 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 30 de maio 1990

DILSON DE ALMEIDA SOUZA

Diretor-Geral

Detran/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1990 p. 72, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1990 p. 25, col. 2