SINJ-DF

INSTRUÇÃO N.° 629, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 674 de 13/08/1998)

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais, considerando o disposto no Decreto n.° 18.606, de 16 de setembro de 1997 e na Portaria n.° 172, de 18 de setembro de 1997, e, ainda,

Considerando a necessidade de definição de critérios para ampliação da jornada de trabalho dos servidores da Carreira de Assistência à Educação;

Considerando a necessidade de distribuição das vagas determinadas, resolve:

1. Aprovar os critérios alusivos à alteração da Carga Horária de Trabalho dos integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução.

2. Atribuir à Divisão de Pessoal, às Divisões Regionais de Ensino, às Coordenadorias Pedagógicas e Administrativas e à Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal, a responsabilidade pela aplicação dos critérios, bem como pelo seu controle e fiel observância, no que couber.

3. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.

JACY BRAGA RODRIGUES

ANEXO I

1 - DA OPÇÃO PELO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

1.1 - O Regime de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o Decreto n.° 18.606, de 16 de setembro de 1997, será admitido ao integrante da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, mediante opção do servidor na forma do Anexo II a esta Instrução, desde que haja vaga na modulação prevista no Anexo Único à Portaria n.° 172, de 18 de setembro de 1997.

2 - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.

2.1 - Fica estabelecido o período de 01 a 07 de outubro do ano em curso, para que o servidor manifeste sua opção, na forma do disposto no subitem 1.1 desta Instrução.

2.2 - Caso o número de servidores optantes exceda o quantitativo de vagas previsto para a unidade de exercício, terá prioridade, pela ordem, aquele com:

a) maior tempo de serviço no local onde encontra-se em exercício atualmente;

b) maior tempo de lotação na DRE/CPA/SEDE;

c) maior tempo de efetivo exercício na DRE/CPA/SEDE.

2.2.1 - Prevalecendo o empate, proceder-se-á sorteio entre os servidores empatados.

2.3 - Após atendimento aos servidores da unidade ou, no caso de não haver servidores interessados, persistindo vagas naquela unidade, fica sob a responsabilidade da DRE/CPA ou DPe/SLMP a seleção dos servidores de outras Unidades de Ensino/Órgão vinculado à mesma, obedecido o disposto no subitem 2.2 - desta Instrução.

2.3.1 - Os servidores que se enquadrarem neste subitem, serão encaminhados, na carga 2, para ter exercício na Unidade/Órgão de opção.

2.4 - Fica estabelecida a data limite de 07/11/97 para que as DRE's/CPA's/SLMP encaminhem a relação dos servidores classificados com os termos de opção à DEx, para autorização, no limite das vagas definidas.

2.4.1 - O servidor somente passará a cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, após a autorização citada no subitem 2.4.

2.5 - O servidor que optar pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais fica obrigado a permanecer nesta jornada de trabalho, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da autorização, sob pena de responder a processo disciplinar, resguardado o disposto no artigo 8° do Decreto n.° 18.606, de 16/09/97.

3 - DO CANCELAMENTO DO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.

3.1 - Terá, automaticamente, cancelado o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o servidor que for investido em Cargo Comissionado, bem como for afastado ou se afastar por motivos legais, à exceção daqueles afastamentos decorrentes de:

a) férias;

b) LTS, por até 15 (quinze) dias;

c) licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias;

d) licença-gestante;

e) licença à adotante;

f) licença paternidade;

g) 1 (um) dia para doação de sangue;

h) 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;

i) licença gala;

j) licença nojo.

3.1.1 - O cancelamento de que trata o presente subitem será efetuado, também, quando o servidor for movimentado para outro local de exercício.

3.2 - Compete à chefia imediata comunicar, imediatamente, à DRE/CPA/SLMP, a ocorrência das situações previstas no subitem 3.1, para as providências quanto ao cancelamento do regime de 40 (quarenta) horas semanais.

4 - DA REVERSÃO AO REGIME DE TRABALHO ANTERIOR.

4.1 - O servidor com Carga Horária de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ter esta revertida para 30 (trinta) horas semanais, através de formulário próprio, dirigido ao Chefe da Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal, na forma do Anexo III a esta Instrução.

4.1.1 - O servidor deverá aguardar em exercício até o dia 30° (trigésimo) dia consecutivo, contado da data de solicitação da reversão, observado o disposto no subitem 2.5 e Art. 8° do Decreto n.° 18.606 de 16/09/97.

4.1.2 - O servidor poderá pleitear novamente o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, apôs decorridos 180 (cento e oitenta) dias da reversão anterior.

4.2 - Deferida a reversão ao regime anterior, esta será efetivada, obrigatoriamente, na carga 2 (dois).

4.3 - Após a devida autorização, a reversão prevista no item 4 não poderá ser objeto de cancelamento.

4.4 - A reversão ao regime anterior será autorizada pelo Chefe da Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal.

5 - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1 - Não poderão candidatar-se ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, os servidores:

5.1.1 - requisitados de outros órgãos para a Fundação Educacional do Distrito Federal;

5.1.2 - colocados à disposição de órgãos estranhos ao complexo administrativo SE/FEDF.

5.1.3 - investido em cargo comissionado, bem como aqueles em afastamentos e licenças previstos em lei.

5.2 Os casos omissos, obedecida a respectiva competência regimental, serão resolvidos pelo Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.

ANEXO II

OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

ANEXO III

REVERSÃO AO REGIME ANTERIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1997 p. 7896, col. 2