Introduz alterações no Decreto nº 16.114, de 02 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis por natureza ou acessão física e de Diretos Reais sobre Imóveis - ITBI.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° A alínea "b", do inciso I, do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 1º ....................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
b) o excesso em bens imóveis partilhados na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial, divórcio, e na extinção de condomínio e sociedade de fato.
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes §§ 3º e 4º ao art. 1º: (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
"Art. 1º ....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 3° Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos mandatários ou por esse número aumentado de uma unidade se o adquirente não for o último mandatário. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis, no momento da lavratura da escritura definitiva. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
Art. 3° O art. 8° passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 8º A base de cálculo do imposto será o valor declarado pelo contribuinte, quando este for superior ao da avaliação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. É considerado valor declarado:
I - o valor da dívida, na dação em pagamento;
II - o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;
III - o valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Outubro de 1997.
109º da República e 38º de Brasília.
ARLETE SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1997 p. 8809, col. 2