(revogado pelo(a) Decreto 19226 de 12/05/1998)
Simplifica procedimentos para expedição de Alvara de Funcionamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII. da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no Art 7° da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996; o que faculta o Art. 36 do Decreto N° 17.773, de 24 de julho de 1996 e,
- considerando a necessidade de implementar os programas de geração de emprego na área rural;
- considerando que as agroindústrias do Programa de Verticalizacão da Pequena Produção Agrícola - PROVE, absorvem apreciável contingente de mão-de-obra localizada no sctor agrícola do Distrito Federal;
- considerando ser de toda conveniência propiciar incentivos e facilidades para que pequenas unidades familiares de processamento artesanal, tenham condições de iniciar suas atrvidades regulares, decreta:
Art. 1° O Alvara de Funcionamento para as agroindústrias inseridas no Programa de Verticalizacão da Pequena Produção Agrícola - PROVE, será expedido pela Administração Regional, observados os procedimentos definidos neste Decreto.
Art. 2° Para a expedição do Alvara de Funcionamento referido no caput do Art 1°, o interessado deverá requerê-lo em formulário próprio na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado do comprovante de recolhimento da primeira parcela da taxa respectiva.
§ 1° - A taxa de expedição do Alvara de Funcionamento prevista no Art. 4° da Lei 1.17717%, regulamentada pelo Alt 21 do Decreto 17.773 de 24 de outubro de 19%, poderá ser quitada em até cinco (05) parcelas.
§ 2° A Administração Regional encaminhará o requerimento protocolado á Secretaria de Agricultura, que verificará todas as questões legais que envolvem a matéria bem como para o pronunciamento do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA; da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal- EMATER/DF e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal-FZDF.
Art. 3° Aprovada pelo Secretário de Agricultura a instrução produzida nos termos do Art 2°, § 2°, será o processo encaminhado à Administração Regional, para a expedição do Alvará de Funcionamento, conforme sua competência legal.
Art. 4° O Secretário de Agricultura, mediante ato próprio, baixara instruções complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto no âmbito da Secretaria de Agricultura.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 05 de Dezembrode 1997.
109° da República 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 08/12/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1997 p. 10096, col. 1