Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, será desenvolvido de acordo com as prescrições da Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998, e as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2° Para efeito de cumprimento do que dispõem o § 1°, inciso IV e o § 2° do art. 3°, bem como o inciso II, Parágrafo único do art. 4° da Lei N° 1.825, de 1998, considera-se:
I - RENDA BRUTA ANUAL - Valor bruto em moeda corrente proveniente do somatório das operações a seguir descritas:
a) venda de produtos "in notura" de origem animal e vegetal,
b) venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
d) venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;
e) venda da produção extrativa.
II - UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA - Estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e adaptados, onde a família rural ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de forma diversa, valor à matéria-prima por ela produzida, ou adquirida até o limite de 50%.
III - ZONA RURAL REMANESCENTE - Compreende a área rural do Distrito Federal que se enquadra na categoria de Zonas Rurais (zona rural de dinamização, zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado) e Área Especial de Proteção (áreas de proteção de mananciais, áreas rurais remanescentes, áreas com restrições físico-ambientais e áreas de lazer ecológico) observando-se o estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal-PDOT.
§ 1° - O percentual de 50% referido na parte final do inciso II deste artigo, é aquele possível de ser produzido em nível de propriedade familiar existente no Distrito Federal.
§ 2° - No caso de produtos que contenham ingredientes de produção industrial, estes não serão considerados no cálculo do percentual da matéria-prima adquirida.
Art. 3° Para a concessão do Alvará de Funcionamento de que trata o art. 9°, inciso II, letra "b" da Lei n° 1.825, de 1998, o interessado deverá requerer o documento em formulário próprio na Administração Regional de sua circunscrição.
§ 1° A Administração Regional formalizará o processo e o encaminhará à Secretaria de Agricultura para:
1 - parecer do DIPOVA - Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, sobre as condições higiênico- sanitárias da UFPA;
II - manifestação da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, quanto a utilização regular da área onde se situa a UFPA; e
III - pronunciamento da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, no que se refere i condição de produtor rural do requerente.
§ 2° Atendida a instrução mencionada no § 1°, o processo será restituído à respectiva Administração Regional, para expedição do Alvará de Funcionamento.
Art. 4° A SEMATEC deverá pronunciar-se sobre a viabilidade do projeto da UFPA, do ponto de vista ambiental, após vistoria prévia e análise do plano de controle ambiental.
Art. 5° Nos termos do art. 9°, inciso VI da Lei N° 1.825, de 1998 incumbe à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, promover junto a UFPA as seguintes ações:
I - coletar amostras de água e fazer as análises físico-químicas e bacteriológicas em seu laboratório;
II - prestar assistência técnica com relação às alternativas adequadas e viáveis para tratamento da água e monitoramento da sua qualidade;
III - prestar assistência técnica quanto às alternativas adequadas e viáveis de esgotamento sanitário;
IV - desenvolver atividades de educação sanitária e ambiental.
Art. 6° Os titulares das entidades governamentais participantes do PROVE, mediante ato próprio ou em conjunto, baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das respectivas funções que lhes são atribuídas, ouvida a Secretaria-Executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 18.882, de 05 de dezembro de 1997.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1998 p. 2, col. 1