SINJ-DF

DECRETO N° 18.920, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

Aprova o Regimento Interno da Subsecretária para Assuntos do Idoso do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno da Subsecretária para Assuntos do Idoso - SAI no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS COMPETENCES BÁSICAS E DA ESTRUTURA.

Art. 1° - À Subsecretária para Assuntos do Idoso - SAI, diretamente subordinada a Secretaria de Governo compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhes são diretamente subordinados;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas de Governo visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais referentes aos idosos;

III - coordenar e supervisionar a execução das políticas de interesse dos idosos,

IV - coordenar, orientar, apoiar e propor normas, critérios e procedimentos para a melhoria do processo de envelhecimento;

V - analisar e avaliar as propostas e as alterações das normas e das ações governamentais ou nãogovernamentais de interesse dos idosos;

VI - articular-se com as Administrações Regionais visando aprimorar o exercício da cidadania dos idosos residentes no Distrito Federal;

VII - emitir parecer sobre propostas, indicações e projetos legislativos de interesse dos idosos,

VIII - prestar assessoramento ao Governo do Distrito Federal em assuntos referentes à gerontologia social,

IX - propor e promover programas e ações visando a melhoria da prestação de serviços públicos e privados no atendimento aos idosos;

X - propor e promover a realização de eventos visando o aperfeiçoamento e a integração dos idosos na comunidade:

XI - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XII - elaborar o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Secretário

Art. 2°- A Subsecretária para Assuntos do Idoso, para a execução das suas atividades específicas, tem a seguinte estrutura administrativa, estabelecida pela Lei n° 1.445 de 27 de maio de 1997:

I - Central de Valorização do Idoso - CVI;

II - Coordenação de Promoção da Cidadania - CPC;

III - Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado na forma do disposto na Lei n° 218. de 26 de dezembro de 1991;

IV - Centro de Convivência e Assistência ao Idoso - CECAI -criado pela Lei n° 589. de 04 de novembro de 1993

Parágrafo único - Para o desempenho das competências específicas e genéricas decorrentes da estrutura da Subsecretária para Assuntos do Idoso, esta dispõe dos cargos em comissão constantes do anexo do artigo 1°, da Lei n° 1.445 de 27 de maio de 1997.

TITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 3° - À Central De Valorização Do Idoso compete:

I - orientar e informar a população idosa, diretamente ou por qualquer meio de comunicação, sobre questões jurídicas, aposentadorias, pensões e demais assuntos legais de interesse dos idosos,

II - prestar atendimento psicológico de emergência, orientação e encaminhamento para psicoterapia em órgãos públicos e privados;

III - receber e encaminhar ao Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, as denúncias de maus-tratos aos idosos;

IV-catalogar as informações e fontes das denúncias em arquivo especial;

V- elaborar relatório semanal, mensal e anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI- executar outras atividades afins a sua área de atuação;

Art. 4° - A Coordenação de Promoção da Cidadania compete:

I - apoiar a criação e a coordenação dos Grupos de Terceira Idade;

II - orientar e coordenar as associações de idosos desenvolvendo ações que promovam a participação da comunidade;

III - promover a socialização dos idosos através de cursos de alfabetização, trabalhos manuais, lazer e promoção de eventos;

IV - promover e coordenar atividades físicas e de recreação dinâmica;

V - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

VI - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução de convénios, conforme a legislação pertinente;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar os programas de valorização da pessoa idosa:

VIII - apoiar os programas de reintegração da pessoa idosa na vida sócio-econômica das comunidades;

IX - apoiar, estimular e coordenar iniciativas que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

X - encaminhar ao Subsecretário denúncias dos idosos quanto ao abuso e lesões a seus direitos que recomendarem providências do órgão

Art. 5° Ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado na forma do disposto na Lei n° 218, de 26 de dezembro de 1997 compete:

I - promover a integração do idoso na família;

II - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

III - assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;

IV - promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;

V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência, destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;

VI - estimular, através dos dispositivos legais cabíveis, a criação, pela iniciativa privada, de centros assistenciais para idosos;

VII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

VIII - representar junto as autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:

IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, a fim de promover a fixação dos idosos em seus lares, de acordo com o que dispõe o inciso IV deste artigo,

X - deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice- Presidente. bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de três anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 6°- Ao Centro de Convivência e Assistência ao Idoso, criado pela Lei n° 589, de 04 de novembro de 1993 compete:

I - promover um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas e produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica;

II - desenvolver atividades baseadas nos conhecimentos, experiências e habilidades dos idosos.que repassarão o resultado de tais atividades para a comunidade, através de cursos, seminários, treinamentos, espetáculos e outros.

§ 1° - Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso serão vinculados à Subsecretária para Assuntos do Idoso, sob o acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.

§ 2° - Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei n" 218, de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação e manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso, defendendo os interesses dos idosos.

§ 3° - A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo e do Conselho de Idosos do Distrito Federal.

§ 4° - Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura e recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 5° - Os Centros serão construídos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

§ 6° - O Poder Executivo, por intermédio da Subsecretária para Assuntos do Idoso, incentivará as Entidades Assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem Centros de Convivência e Assistência ao Idoso

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS

Art. 7° - A todas as unidades orgânicas da Subsecretária para Assuntos do Idoso compete genericamente:

I - executar as atividades administrativas de apoio e atividades conexas ou correlatas, que lhes são cometidas nos artigos específicos deste Regimento, bem como providenciar e utilizar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento das respectivas unidades;

II - atender ao publico usuário ou a clientela interna com presteza, espírito público, eficácia e eficiência;

III - relacionar-se com outras unidades orgânicas, respeitadas as vinculações funcionais;

IV - elaborar a programação de trabalho, bem como o relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas e outros que se fizerem necessários;

V - executar outras atividades relativas à sua área de atuação

TITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO. ASSESSORAMENTO E

ASSISTÊNCIA

Art. 8° - Ao Subsecretário para Assuntos do Idoso cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - dirigir e supervisionar a execução setorial das atividades de suas unidades;

II - coordenar, articular , dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades da Subsecretária para Assuntos do Idoso:

III - despachar com o Secretário de Governo;

IV - propor ao. Secretário de Governo a nomeação, designação e substituição dos ocupantes de cargos em comissão de suas unidades;

V - promover, no âmbito da Subsecretária para Assuntos do Idoso, a instauração de processos administrativos;

VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho da Subsecretária para Assuntos do Idoso;

VII - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários, VIII - assessorar o Governo do Distrito Federal nos assuntos de interesse da pessoa idosa;

IX - definir, em conjunto com os diversos grupos de idosos, as prioridades para a ação do Governo do Distrito Federal nos assuntos da Terceira Idade;

X - manter permanente contato com os seus representantes, objetivando o conhecimento das aspirações e propostas dos referidos grupos;

XI - promover e apoiar iniciativas recreativas, sociais e culturais que envolvam as pessoas idosas;

XII - promover e apoiar iniciativas que visem a plena integração dos idosos com as diversas entidades da comunidade;

XIII - receber, organizar e encaminhar aos órgãos e entidades governamentais as reivindicações dos grupos e das pessoas idosas;

XIV - apoiar, estimular e coordenar iniciativas da comunidade que visem promover a integração com os grupos e pessoas idosas, bem como o debate sobre as questões da gerontologia social.

Art. 9° - Ao Assessor Especial da Subsecretária para Assuntos do Idoso cabe desempenhar as seguintes atividades:

I - substituir o Subsecretário em seus impedimentos eventuais;

II - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar a execução das atividades de gabinete do Subsecretário;

III - organizar a pauta de audiência com o Subsecretário,

IV - transmitir ordens e instruções do Subsecretário aos órgãos integrantes da Subsecretária para Assuntos do Idoso,

V - receber e encaminhar pessoas para audiência com o Subsecretário;

VI - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Subsecretária para Assuntos do Idoso,

VII - coordenar, supervisionar, orientar e dirigir as atividades administrativas internas da Subsecretária para Assuntos do Idoso;

VIII - articular-se com os órgãos centrais em âmbito de atuação específica;

IX - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

X - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XI - executar outras atividades relativas à sua área de atuação;

Art. 10 - Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados, submetidos à aprovação do Subsecretário;

III - analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados;

IV - representar o superior hierárquico quando designado;

V - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Subsecretário.

Art. 11 - Ao Chefe da Central de Valorização do Idoso cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do órgão que lhe é subordinado;

II - despachar com o Subsecretário da Subsecretária para Assuntos do Idoso;

III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes dos cargos em comissão que lhes são subordinados;

IV - proferir despachos em processos de sua competência;

V - programar as atividades da Central de Valorização do Idoso de acordo com sua competência,

VI - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Subsecretário:

VII- elaborar relatório semanal, mensal e anual dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 12 - Ao Chefe da Coordenação de Promoção da Cidadania cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I- coordenar os grupos da terceira idade, apoiando e orientando a sua criação;

II- orientar os trabalhos nos cursos de alfabetização, trabalhos manuais e promoção de eventos,

III- orientar e coordenar as atividades físicas e de recreação dinâmica nos grupos da terceira idade e nas associações de idosos;

IV- despachar com o Subsecretário da Subsecretária para Assuntos do Idoso;

V- programar as atividades da Coordenação de Promoção da Cidadania, de acordo com a sua competência;

VI- proferir despachos em processos de sua competência;

VII- supervisionar e fiscalizar a execução de convénios;

VIII- encaminhar ao Subsecretário as denúncias de abusos e lesões aos direitos dos idosos,

IX- elaborar o relatório anual dos trabalhos da Coordenação de Promoção da Cidadania;

X- executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Subsecretário da Subsecretária para Assuntos do Idoso

Art. 13 - Ao Chefe dos Centros de Convivência e Assistência ao Idoso- CECAI'S cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I- coordenar as ações dos CECAI'S nas comunidades;

II- orientar o funcionamento das Diretorias das Associações de Idosos que dirigem os CECAI'S;

III- fiscalizar os procedimentos das Associações que ocupam os CECAI'S;

IV- orientar os dirigentes dos CECAI'S quanto aos impedimentos da realização de eventos aos sábados, domingos e feriados;

V- supervisionar a locação dos CECAI'S nos finais de semana e feriados para comemorações especiais de terceiros;

VI- executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Subsecretário para Assuntos do Idoso.

Art. 2°- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia. 15 de Dezembro de 1997

109° da Republica e 38° de Brasilia

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1997 p. 10408, col. 2