Legislação Correlata - Lei Complementar 21 de 23/07/1997
Legislação Correlata - Decreto 18920 de 15/12/1997
Legislação Correlata - Decreto 20533 de 25/08/1999
Cria a Subsecretaria para Assuntos do Idoso na Estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal, a Subsecretária para Assuntos do Idoso.
§ 1° – A estrutura administrativa da Subsecretária para Assuntos do Idoso compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Central de Valorização do Idoso;
II – Coordenação de Promoção da Cidadania;
III – Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado na forma do disposto na Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991;
IV – Centro de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, criado pela Lei n° 589, de 4 de novembro de 1993.
§ 2° – Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I, extinguindo-se, no mesmo quadro, os referidos no Anexo II.
Art. 2° – São atribuições da Subsecretária para Assuntos do Idoso:
I – estimular, apoiar, planejar e coordenar projetos e atividades ligados à gerontologia social do Distrito Federal;
II – incentivar a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às iniciativas de interesse da pessoa idosa;
III – desenvolver e executar, em nível local, projetos e atividades de conscientização da população no tocante à defesa da pessoa idosa;
IV – organizar e manter atualizado cadastro dos grupos de idosos.
§ 1° – Observado o disposto no caput e seus incisos, o Poder Executivo baixará os atos necessários à definição das normas regimentais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.
§ 2° – A Assessoria Especial para Assuntos da Terceira Idade fica extinta na data de publicação desta Lei.
Art. 3° – Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1997 p. 3837, col. 2