SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 21 de 23/07/1997

Legislação Correlata - Decreto 18920 de 15/12/1997

Legislação Correlata - Decreto 20533 de 25/08/1999

LEI Nº 1.445, DE 27 DE MAI O DE 1997

Cria a Subsecretaria para Assuntos do Idoso na Estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal, a Subsecretária para Assuntos do Idoso.

§ 1° – A estrutura administrativa da Subsecretária para Assuntos do Idoso compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Central de Valorização do Idoso;

II – Coordenação de Promoção da Cidadania;

III – Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado na forma do disposto na Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991;

IV – Centro de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, criado pela Lei n° 589, de 4 de novembro de 1993.

§ 2° – Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I, extinguindo-se, no mesmo quadro, os referidos no Anexo II.

Art. 2° – São atribuições da Subsecretária para Assuntos do Idoso:

I – estimular, apoiar, planejar e coordenar projetos e atividades ligados à gerontologia social do Distrito Federal;

II – incentivar a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às iniciativas de interesse da pessoa idosa;

III – desenvolver e executar, em nível local, projetos e atividades de conscientização da população no tocante à defesa da pessoa idosa;

IV – organizar e manter atualizado cadastro dos grupos de idosos.

§ 1° – Observado o disposto no caput e seus incisos, o Poder Executivo baixará os atos necessários à definição das normas regimentais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.

§ 2° – A Assessoria Especial para Assuntos da Terceira Idade fica extinta na data de publicação desta Lei.

Art. 3° – Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1997

109º da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1997 p. 3837, col. 2