(Revogado(a) pelo(a) Instrução 687 de 03/12/1998)
O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Estabelecer critérios para modulação da Coordenação Pedagógica para o ano letiro de 1998.
1. Nos Estabelecimentos de Ensino, a coordenação pedagógica em nível local dependerá da especificidade de cada escola, ou seja, escolas com Fases de Formação e/ou Turmas de Reintegração e Escolas Seriadas, de acordo com o disposto abaixo: [
1.1 - Escolas com Fases de Formação e/ou Turmas de Reintegração:
a . As escolas terão direito a coordenador pedagógico 40 horas, conforme indica a tabela abaixo:
- de 10 a 14 turmas - 01 coordenador
- de 15 a 26 turmas - 02 coordenadores
- de 27 a 35 turmas - 03 coordenadores
- de 36 ou mais turmas - 04 coordenadores
b . As Escolas Rurais com 06 ou mais turmas terão direito a 01 coordenador pedagógico 40 horas;
c . As Escolas Rurais com até 5 turmas deverão formar grupos de professores de 3 Estabelecimentos de Ensino, próximos geograficamente, para terem direito a 01 coordenador itinerante de 40 horas. O mesmo terá exercício na escola com maior número de turmas e seu trabalho será organizado pelo coletivo das escolas com o acompanhamento da SCP de sua respectiva DRE;
O coordenador pedagógico terá a seguinte distribuição de carga horária:
- 25 horas de trabalho pedagógico organizadas com o coletivo da escola;
- 15 horas dedicadas aos alunos.
1.2 - Escolas Seriadas - 1ª e 4ª séries e Jardins de Infância:
a. Escolas com até 07 turmas por turno, a coordenação pedagógica será articulada pela direção da escola e pelo coletivo;
b. Escolas com mais de 07 turmas, por turno terão 01 coordenador pedagógico de 20 horas;
1.3 - Escolas Seriadas - 5ª a 8ª séries
a. Para as escolas com turmas de 5 a 8 série e 2 grau, mantêm-se as orientações da Instrução 546 de 10 de janeiro de 1996, à exceção de Escolas-Parque, CIL, escolas diretamente vinculadas ao Departamento de Pedagogia e Centros de Ensino Especial, que obedecerão critérios específicos, acordados no momento dos trabalhos de MODULAÇÃO DOCENTE, nos termos da Instrução 630 de 30/09/97.
2. Revogar as disposições em contrário.
( * ) Republicada por ter saído com incorreção, do original no DODF nº 244 de 18-12-97.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1997 p. 10536, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1998 p. 5, col. 1