SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

0 PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O suprimento de fundos, de que trata o Decreto nº 13.771/92, consiste na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancaria, quando comprovadamente as circunstancias não permitirem processamento normal da despesa, no limite de 1767 UFIRs,.

Art- 2º O suprimento de fundos será concedido para atender às necessidades inadiáveis do serviço, ainda que exista dotação específica, e nos seguintes casos:

I - miúdas, de pronto pagamento, dede que não exceda em cada espécie da despesa 35, 34 UFIRs;

II - despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessorios para veículos, pedágios, taxi e transporte de bagagem em caso de viagem de servidores;

III - com aquisiçao de material e objetos em leilões públicos;

IV - custas e diligências;

V - de urgência, emergência, ou em situações extraordinárias que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público.

Art. 3º - Será concedido, o suprimento de fundos, a servidor ocupante de cargo efetivo ou gue pertença a tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Cultural do Distrito Federal ou servidor colocado a sua disposição oficialmente.

Art. 4º - A requisição do suprimento de fundos dar-se-á pelo chefe imediato do setor de lotação do servidor, indicado para o seu recebimento, constando:

a) nome, matrícula,_CPF, cargo ou função do responsável;

b) prazo de aplicação e indicação do fim a que se destina;

c) dispositivo legal em que se baseia de conformidade com o dispostono art. 2º da presente Instrução Normativa;

d) importância em algarismo e por extenso, juntamente com justificativa, circunstanciada, ao ordenador de despesa para sua decisão quanto a conveniência e oportunidade da concessão.

Art. 5º - , O suprimento de fundos será concedido para aplicação, no prazo máximo, de 60 (sessenta) dias corridos, e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.

Parágrafo Único - O suprimento de fundos não poderá ser aplicado além do término do exercício financeiro , em que for concedido.

Art. 6º - O suprimento de fundos será depositado em conta-corrente especial do BRB,, com indicação do nome, matrícula, CPF, cargo ou função do responsável pela aplicação.

Art. 7º -  A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do crédito em conta-corrente e dentro do prazo fixado no art. 5º.

Art. 8º - Havendo necessidade, poderá ser requisitado reforço do suprimento de fundos mediante justificativa circunstânciada do responsável, pela aplicação.

Parágrafo único O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados anteriormente.

Art. 9º - O suprimento de fundos será concedido para atender determinada natureza de despesa e não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 10 - O pagamento de despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, com exceção das despesas de que tratam os itens II eIV do artigo 2º.

Art. 11 - Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimentode fundos deverão, ser extraídos em nome da Fundação Cultural e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsável pela aplicação.

Art. 12 - O recolhimento de possível saldo de suprimento de fundos, deverá ser feito junto a tesouraria da FCDF, através de guia de recolhimento, (no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício Financeiro.

Art. 13 - A Prestação de Contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo Único - O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da seção de contabilidade da Divisão Financeira.

Art. 14 - A Prestação de Contas será constituída dos seguintes documentos:

I - quadro demonstrativo contendo créditos e débitos com as datas respectivas;

II - notas fiscais das despesas realizadas, em original, por ordem de data, atestadas por quem recebeu o material;

III - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;

IV - extrato de conta-corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante credito em conta.

V - os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não utilizados;

VI - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;

VII - declaração de incorporação ao patrimônio da Fundação Cultural, tratando-se de aquisição de equipamento ou material permanente, quando for o caso.

Art. - 15 - A Prestação de Contas do suprimento de fundos será encaminhada a Comissão Permanente de Prestação de Contas, que terá 15 (quinze) dias para examinar sua regularidade.

Art. 16 - A Comissão Permanente de Prestação de Contas manterá cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos e daqueles que estejam impedidos de recebê-lo.

Art. 17 - Considerando regular o suprimento de fundos pela Comissão Permanente de Prestação de _Contas, os autos serão remetidos ao ordenador de despesa para aprovação das contas e respectiva baixa de responsabilidade pelo setor contábil.

Art. 18 - Verificada a inobservância ao dispostoo no Decreto nº 13.771/92 e na presente Instrução, a Prestação de Contas será baixada em diligência a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a falha apurada.

Art. 19 - Não sendo sanada a falha apontada pela Comissão Permanente de Prestação de Contas, o suprido deverá proceder ao recolhimento, corrigido, da despesa efetuada irregularmente, sob pena de abertura de Tomada de Contas.

Art. 20 - Sem prejuízo da sanção prevista no artigo 20, o suprido poderá ser considerado impedido, pelo ordenador de despesa, de receber novo suprimento de fundos, por prazo não inferior a 03 (três) meses e não superior a 02 (dois) anos.

Art. 21 - Não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art.- 22 - Na concessão, aplicação e comprovação do suprimento de fundos será fielmente observada a presente Instrução Normativa e o Decreto nº 13.771/92.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1998 p. 2, col. 1