O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SAMAMBAIA, no uso de suas atribuições regulamentares e face a competência que lhe confere o Decreto 16.247, de 29 de dezembro de 1994, resolve:
Estabelecer os critérios de seleção e exploração das atividades de traillers, quiosques e similares, constantes do parágrafo 4°, do artigo 3°, do Decreto 18.462, de 18 de julho de 1997, conforme determinado abaixo:
O Sistema de pontuação listado acima, deverá respeitar o índice máximo nos quesitos que assim os determinarem e ao sistema de pesos relacionados abaixo:
A média final da pontuação será considerada até a 2ª (segunda) casa decimal, só sendo divulgada as casas decimais seguintes para efeito de desempate. A fórmula a ser utilizada para definição da média final será a seguinte.
Mp = a média final a ser definida pelo cálculo;
P = pesos atribuídos para cada critério estabelecido, conforme Tabela II;
p = pontuação adquirida para cada critério, conforme tabela I acima;
N = nº de critérios estabelecidos, cujo valor será 5(cinco), conforme tabela I acima;
O documento de autorização ou renovação será feito em formulários próprios, pela Divisão Regional de Licenciamento desta Administração, de acordo com os modelos fornecidos nos Anexos II a VI do Decreto 18.462, de 18 de julho de 1997.
Pelo uso das áreas públicas de que trata o referido Decreto, os ocupantes pagarão preço público de acordo com a Ordem de Serviço de 31 de março de 1997 desta Administração.
Fica responsável pelo somatório dos quesitos, da divulgação do resultado final das classificações, bem como, das convocações e demais atribuições dadas a esta Administração pelo referido Decreto, o Diretor da Divisão Regional de Licenciamento.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no Diário Oficial do Distrito Federal n° 14, páginas 24 e 25, de 21 de janeiro de 1998.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1998 p. 24, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1998 p. 9, col. 1