SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO DE 19 DE JANEIR O DE 1998 (*)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SAMAMBAIA, no uso de suas atribuições regulamentares e face a competência que lhe confere o Decreto 16.247, de 29 de dezembro de 1994, resolve:

Estabelecer os critérios de seleção e exploração das atividades de traillers, quiosques e similares, constantes do parágrafo 4°, do artigo 3°, do Decreto 18.462, de 18 de julho de 1997, conforme determinado abaixo:

TABELA I

O Sistema de pontuação listado acima, deverá respeitar o índice máximo nos quesitos que assim os determinarem e ao sistema de pesos relacionados abaixo:

TABELA II

A média final da pontuação será considerada até a 2ª (segunda) casa decimal, só sendo divulgada as casas decimais seguintes para efeito de desempate. A fórmula a ser utilizada para definição da média final será a seguinte.

sendo:

Mp = a média final a ser definida pelo cálculo;

∑ = somatório dos quesitos;

P = pesos atribuídos para cada critério estabelecido, conforme Tabela II;

p = pontuação adquirida para cada critério, conforme tabela I acima;

N = nº de critérios estabelecidos, cujo valor será 5(cinco), conforme tabela I acima; 

O documento de autorização ou renovação será feito em formulários próprios, pela Divisão Regional de Licenciamento desta Administração, de acordo com os modelos fornecidos nos Anexos II a VI do Decreto 18.462, de 18 de julho de 1997.

Pelo uso das áreas públicas de que trata o referido Decreto, os ocupantes pagarão preço público de acordo com a Ordem de Serviço de 31 de março de 1997 desta Administração.

Fica responsável pelo somatório dos quesitos, da divulgação do resultado final das classificações, bem como, das convocações e demais atribuições dadas a esta Administração pelo referido Decreto, o Diretor da Divisão Regional de Licenciamento.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

 JACQUES DE OLIVEIRA PENA

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(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no Diário Oficial do Distrito Federal n° 14, páginas 24 e 25, de 21 de janeiro de 1998.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1998 p. 24, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1998 p. 9, col. 1